Processo 0823537-13.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0823537-13.2023.8.10.0040 Sessão virtual : 12 a 19.5.2026 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Bruno Tomé Fonseca Agravada : JSL S/A Advogados : Adalberto Calil (OAB/SP n. 36.250) e Luis Fernando Giacon Lessa Alvers (OAB/SP n. 234.573) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE PNEUS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE SITUADOS EM UNIDADES FEDERATIVAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação, negou provimento ao recurso estatal e manteve sentença concessiva de mandado de segurança para assegurar à impetrante o direito à não incidência de ICMS sobre a transferência de pneus entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, destinados a uso e consumo no âmbito da própria atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada diante da alegada ausência de prova pré-constituída da mesma titularidade dos estabelecimentos; (ii) estabelecer se a impetração possui caráter genérico e abstrato, sem interesse processual, por visar a obstar exigências fiscais futuras; (iii) determinar se incide ICMS sobre a transferência de pneus entre filiais da mesma pessoa jurídica localizadas em unidades federativas distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados com a petição inicial demonstram suficientemente a existência de estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica e a transferência de pneus para utilização na própria atividade empresarial, o que afasta a necessidade de dilação probatória e torna adequada a via mandamental. 4. A alegação estatal de ausência de prova pré-constituída não indica fato essencial que dependa de instrução complementar, limitando-se a suscitar dúvida abstrata incapaz de infirmar a idoneidade do acervo documental constante dos autos. 5. O mandado de segurança não possui caráter normativo em tese, pois apresenta objeto determinado, voltado a afastar a exigência de ICMS sobre operações específicas de transferência de pneus entre filiais da mesma empresa. 6. O justo receio de exigência tributária reputada indevida legitima a impetração preventiva do mandado de segurança para tutela de direito líquido e certo. 7. O fato gerador do ICMS exige circulação jurídica de mercadoria, compreendida como transferência de titularidade associada a ato de mercancia, e não se configura com a mera movimentação física de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 8. A transferência de pneus entre filiais da própria impetrante, sem alienação, comercialização ou negócio jurídico translativo da propriedade, constitui deslocamento interno de bens no âmbito da mesma estrutura empresarial. 9. A localização dos estabelecimentos em unidades federativas distintas não converte a transferência interna em operação mercantil tributável, porque a titularidade do patrimônio permanece inalterada. 10. A decisão agravada observa a orientação jurisprudencial consolidada no sentido da não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O mandado de segurança é cabível…
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