Processo 0823537-27.2025.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento nº 0823537-27.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Taperoá/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Agnaldo Cruz de Lucena Advogado: Emanuel Gaspar Araújo da Silva Xavier – OAB/PB 28.843 Agravado: George Pereira de Sousa Advogados: Danilo Luiz Leite – OAB/PB 21.240, Solon Henriques de Sá e Benevides – OAB/PB 3.728, Fabiola Marques Monteiro – OAB/PB 13.099 ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Câmara Municipal – Mesa Diretora – Inelegibilidade do presidente – Nulidade da chapa – Natureza unitária do processo eleitoral – Cumprimento de decisão do STF – Designação do vereador mais votado para presidência interina – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 86.073/PB, declarou a nulidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taperoá/PB, determinou a vacância dos cargos e a assunção interina da presidência pelo vereador mais votado, afastando o agravante da função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada extrapolou os limites da decisão do STF ao anular toda a chapa; (ii) estabelecer se a inelegibilidade do candidato à presidência contamina os demais membros da Mesa Diretora; (iii) determinar se é legítima a designação do vereador mais votado para o exercício interino da presidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada constitui cumprimento obrigatório da determinação do Supremo Tribunal Federal, cuja eficácia vincula os órgãos jurisdicionais inferiores, em observância à supremacia da Constituição e à segurança jurídica. 4. A eleição da Mesa Diretora possui natureza unitária e indivisível, de modo que a nulidade da candidatura ao cargo de presidente compromete a validade de toda a chapa. 5. O Regimento Interno da Câmara Municipal exige a composição completa da chapa e veda a substituição do candidato à presidência, evidenciando a interdependência entre os cargos. 6. A nulidade da eleição decorre logicamente do reconhecimento da inelegibilidade, não configurando julgamento ultra petita nem violação aos limites subjetivos da lide. 7. O controle jurisdicional é admissível para assegurar o cumprimento de decisões de Cortes Superiores e a observância de normas constitucionais, não implicando indevida interferência no Poder Legislativo. 8. A designação do vereador mais votado para a presidência interina é medida adequada e proporcional, voltada à continuidade administrativa e à estabilidade institucional. 9. Alegações de parcialidade ou irregularidades administrativas supervenientes não guardam pertinência com o objeto do recurso e não influenciam o julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Supremo Tribunal Federal em reclamação constitucional possui eficácia vinculante no caso concreto e deve ser integralmente cumprida pelas instâncias inferiores. 2. A inelegibilidade do candidato à presidência da Mesa Diretora contamina toda a chapa, em razão da natureza unitária do processo eleitoral. 3. É legítima a designação do vereador mais votado para o exercício interino da presidência, como medida de continuidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 37,…
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