Processo 0823537-84.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO 0823537-84.2026.8.20.5001 REQUERENTE: ALLANDERSON HENRIQUE FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. ALLANDERSON HENRIQUE FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, interpõe a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL. Afirma, em suma, que: a) no dia 11 de julho de 2025, por volta das 14:00h, a parte autora, voltando para o seu veículo (modelo HB20, cor cinza, Placa SIL 7B81 MG), estacionado na Rua dos Pajeús, no bairro do Alecrim, neste município, teve a infeliz surpresa de encontrá-lo embaixo de um imenso galho de árvore de grande porte que havia se desprendido e atingido em cheio o automóvel de sua propriedade; b) precisou buscar orçamentos para a reparação do veículo, que giraram em torno de R$ 5.432,00 (cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais); c) a árvore que ocasionou o acidente se encontrava em área pública, cuja manutenção e fiscalização competem ao Município, que possui o dever legal de zelar pela arborização urbana e pela segurança da coletividade e d) a queda do galho evidencia falha na prestação do serviço público de manutenção e fiscalização das árvores em via pública, caracterizando omissão do ente municipal. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.432,00 (cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais) ou ainda, o valor correspondente ao conserto, a ser trazido pela parte autora através de três orçamentos em sede de liquidação de sentença, correspondente aos prejuízos suportados pela autora, acrescido de correção monetária e juros legais. Pugna também pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva), desde que haja o liame subjetivo entre a conduta omissa do ente público e os danos reclamados pela parte. Dito isto, no caso concreto, a responsabilidade do município fundamenta-se na sua omissão do dever de cuidado, fiscalização e conservação das árvores em vias públicas. A Teoria do Risco Administrativo estabelece que a Administração Pública tem o dever de indenizar os danos que seus agentes, atuando nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Ora, se a atividade estatal beneficia toda a coletividade, os riscos inerentes à atividade também devem ser suportados por todos, cabendo então o deve de indenizar acaso o cidadão sofra um prejuízo. A 2ª Turma Recursal desta Corte de Justiça já aplicou, em caso idêntico, a responsabilidade objetiva por omissão, com base na teoria do risco administrativo. Vejamos: RECURSO…
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