Processo 0823540-23.2025.8.19.0209

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0823540-23.2025.8.19.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0823540-23.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO MACIEL CHAVES, NELY SIMOES CHAVES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. BREVE RESUMO DOS FATOS Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLAUDIO ROBERTO MACIEL CHAVES e NELY SIMÕES CHAVES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual alegam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para voo internacional com embarque previsto para o dia 28/05/2025,às 10h:10 com saída de Guarulhos/SP edestino finalde Orlando/EUA,sendo posteriormente surpreendidos comatraso do voo, sem qualquer aviso prévio, tampouco justificativa. Afirmam que permaneceram no saguão do aeroporto por mais de 10 horas aguardando a realocação do voosem assistência adequada. Sustentam, ainda, que foram orientados a utilizar sala VIP da companhia, porém tiveram de arcar com o respectivo custo. Aduzem que apenas por volta das 17:00h a empresa providenciou o translado e hospedagem com o remanejamento do voo para o dia seguinte (29/05/2025) às 10h10, totalizando 24 horas de atraso. PEDIDOS Requerem a condenação em danos materiais no valor de R$ 400,00 referente ao custo indevido da sala VIP, a condenação ao pagamento de danos temporais no valor de R$ 1.000,00 para cada autor, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. DEFESA Em contestação, a ré sustenta, preliminarmente, a incidência da Convenção de Montreal e, subsidiariamente, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, afirma que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, situação relacionada à segurança operacional, alegando ter prestado assistência material adequada, com fornecimento de alimentação, hospedagem e reacomodação dos autores em voo subsequente, inexistindo falha apta a ensejar reparação moral ou material. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que não aplicável ao caso concreto a suspensão dos autos, uma vez que o motivo alegado em peça defensiva para o atraso de voo objeto da demandafoi a manutenção não programada da aeronave, hipótese que configura fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial de transporte aéreo desenvolvida pela companhia aérea ré e, portanto, não abarcada pela R. decisão proferidaemARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417) pelo Supremo Tribunal Federal. Com relação aos pedidos indenizatórios, a despeito de a Ré ter postulado pela aplicação da Convenção de Montreal para odeslinde de toda controvérsia, cumpre destacar, desde logo, que o precedente firmado pelo STF no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 636.331/RJ (Tema 210) alcança tão somente a pretensão de indenização por danos materiais em virtude do extravio da bagagem em viagem internacional, fazendo com que, na análise do respectivo pedido, as normas internacionais (especificamente as Convenções de Varsóvia e Montreal) prevaleçam em detrimento às regras do CDC, o que inclui o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Montreal, flexibilizando a incidência princípio da reparação integral previsto no art. 6º, VII, do CDC. Nas demais hipóteses, como acontece na pretensão indenizatória pelos prejuízos morais,…

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