Processo 0823542-89.2022.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823542-89.2022.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823542-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: H. P. D. S. AUTOR: G. A. D. S. L. Advogado do(a) AUTOR: PEDRO GUSTAVO ARAUJO DE CARVALHO - MA24120 Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO GUSTAVO ARAUJO DE CARVALHO - MA24120 REU: U. S. S., J. L. J. R. Advogados do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por G. A. D. S. L., menor impúbere, representado por sua genitora, H. P. D. S., em face de Ultra Som Serviços Médicos S/A (Hospital Guarás) e J. L. J. R., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que o menor, então com três anos de idade, foi diagnosticado com hidrocele à esquerda, sendo prescrita, autorizada pelo plano de saúde e agendada a respectiva cirurgia corretiva para 29/06/2021, no hospital réu. Sustenta que, no dia designado, em meio à pandemia de Covid-19 e sem a presença da genitora na sala cirúrgica, a criança foi submetida a cirurgia de fimose (postectomia), procedimento diverso do prescrito e desprovido de autorização da responsável legal ou do plano, vindo a necessitar de nova intervenção dias depois, em 01/07/2021, para a efetiva correção da hidrocele. Imputa aos réus responsabilidade solidária, postula a inversão do ônus da prova e requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Citado, o Hospital Guarás apresentou contestação (ID 78579610), arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz ausência de ato ilícito e de nexo causal, sob o argumento de que a responsabilidade seria exclusiva do profissional médico, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação no ID 80629643. O corréu J. L. J. R., regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo de contestação (ID 126442841). Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto o hospital postulou a produção de prova pericial sobre o prontuário (ID 82417184), a qual foi deferida (ID 88851167). Reiteradamente intimado, inclusive por oficial de justiça e sob cominação de multa (ID 143436554), o hospital não exibiu o prontuário médico. Sobreveio decisão de saneamento (ID 173913010) que decretou a revelia do corréu médico, indeferiu as provas pericial e oral, rejeitou a impugnação ao valor da causa, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. Manifestaram-se as partes pela inexistência de novas provas a produzir (IDs 176395995 e 176699765). Os réus Ultra Som Serviços Médicos S/A (Hospital Guarás) e J. L. J. R. nada requereram. O Ministério Público, em parecer de mérito (ID 179493951), opinou pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Passo à análise das preliminares. A legitimidade ad causam, condição da ação e matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 485, VI e §3º, do CPC), afere-se à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, independentemente da efetiva titularidade do direito material, questão afeta ao mérito. Nessa perspectiva, o Hospital Guarás, na qualidade de estabelecimento em que foi realizado o procedimento…

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