Processo 0823546-20.2024.8.15.0001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823546-20.2024.8.15.0001 ORIGEM: 2ª Vara Cível de Campina Grande RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas. APELANTE: Manuel Marcelino dos Santos ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Paraíba APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de parcelamento automático de saldo devedor de cartão de crédito e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos indevidamente. O autor interpõe recurso visando exclusivamente à condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de comprometimento de verba alimentar decorrente de descontos incidentes sobre benefício assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a formulação, em sede de apelação, de pedido indenizatório por danos morais não deduzido na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que extrapole os limites objetivos da lide fixados na instância de origem. 4. A inovação recursal configura-se quando a parte deduz, apenas em grau recursal, pretensão jurídica não submetida previamente ao juízo de primeiro grau, em afronta aos arts. 329 e 1.014 do CPC. 5. A petição inicial limitou-se aos pedidos de declaração de nulidade do parcelamento automático e restituição dos valores pagos, inexistindo requerimento expresso de indenização por danos morais. 6. A formulação inédita de pedido indenizatório em sede de apelação viola os princípios da estabilização da demanda, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, além de caracterizar supressão de instância. 7. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram corretamente rejeitados, pois não havia omissão a ser suprida, diante da inexistência de pedido de danos morais na exordial. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de pretensão não deduzida na petição inicial, por configurar inovação recursal inadmissível. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 329, 492, 932, III, 1.014, 1.021, § 4º, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0809524-15.2017.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 27/09/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800559-19.2025.8.15.0271, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11/02/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.690.744/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/02/2022, DJe 04/03/2022; STJ, REsp nº 1.666.108/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021. Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Manuel Marcelino dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da…
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