Processo 0823561-42.2020.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823561-42.2020.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ID do Documento 158214728 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 24/04/2026 15:28:45 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Processo n. 0823561-42.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA. REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO Vistos. I. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, em que a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Requer a parte demandante, ainda, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária de forma parcial (ID 32506790), após a redução em percentual e a possibilidade de parcelamento, a parte autora promoveu o recolhimento integral das custas processuais. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 36304538), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária, sua ilegitimidade passiva, bem como a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Apresentada impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificação de provas, ocasião em que a parte ré requereu a realização de prova pericial, enquanto a parte autora quedou-se inerte. Decisão suspendeu a ação até o julgamento do Tema 1.300, do STJ. Levantado o sobrestamento dos autos, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357, do CPC. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou a gratuidade de justiça parcialmente deferida à autora. Contudo, a questão já foi devidamente analisada na decisão respectiva, que, com base nos documentos apresentados, concluiu pela capacidade parcial da autora em arcar com as custas processuais, concedendo-lhes a redução e o parcelamento das despesas inaugurais. A parte ré, por outro lado, junto às suas alegações, não trouxe aos autos nenhum elemento novo capaz de infirmar a conclusão deste Juízo. A decisão que concede ou nega a gratuidade não é acobertada pela coisa julgada, mas, para sua revisão, é necessária a demonstração de alteração na situação fática, o que não ocorreu. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a decisão que concedeu o benefício parcial da justiça gratuita à demandante. II.2. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE Inicialmente, destaca-se que não há legitimidade da União nas demandas nas quais se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, uma vez que a lide não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas quanto à responsabilidade decorrente de eventual falha na prestação do serviço do banco promovido, sendo tal circunstância suficiente para não atrair a competência da Justiça Federal. No caso dos autos, percebe-se que os pedidos autorais tratam de danos sofridos em razão de eventuais desfalques cometidos nas contas PASEP dos servidores públicos, na qual a parte autora se inclui. Como se sabe, a Lei Complementar n. 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do…

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