Processo 0823564-55.2025.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823564-55.2025.8.23.0010 APELANTE: MUNICÍPIO DE CANTÁ - RORAIMA APELADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cantá, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, nos autos da ação monitória n.º 0823564-55.2025.8.23.0010 (EP n.º 19.1), que julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial e condenar o ente municipal ao pagamento de débito decorrente de fornecimento de água e esgotamento sanitário, no valor de R$ 139.671,67, acrescido de encargos legais e honorários advocatícios. Consta dos autos que o Município foi regularmente citado, porém apresentou embargos monitórios intempestivamente, razão pela qual o juízo de origem aplicou o art. 701, §2º, do CPC, reconhecendo a constituição automática do título executivo judicial. Em suas razões recursais (EP n.º 25.1), a parte apelante sustenta, em síntese: a tempestividade dos embargos em razão do prazo em dobro da Fazenda Pública; inadequação da via monitória por ausência de prova escrita idônea, ante o caráter unilateral das faturas; ocorrência de prescrição quinquenal, e inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo e indicação dos índices de correção e juros. Por conseguinte, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Contrarrazões apresentadas (EP n.º 30.1), onde a parte apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de não cabimento de apelação diante da constituição automática do título executivo (art. 701, § 2º, do CPC), bem como por ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a validade da ação monitória, a suficiência das faturas como prova escrita e a inexistência de prescrição, pugnando pela manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que não há necessidade da sua intervenção na lide (EP n.º 12.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 25 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823564-55.2025.8.23.0010 APELANTE: MUNICÍPIO DE CANTÁ - RORAIMA APELADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Município de Cantá, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, nos autos da ação monitória n.º 0823564-55.2025.8.23.0010 (EP n.º 19.1), que julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial e condenar o ente municipal ao pagamento de débito decorrente de fornecimento de água e esgotamento sanitário, no valor de R$ 139.671,67, acrescido de encargos legais e honorários advocatícios. A apelada suscita o não conhecimento da apelação ao argumento de não cabimento do recurso, tendo em vista a constituição automática do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. De fato, o referido dispositivo estabelece que, não sendo opostos embargos tempestivos nem efetuado o pagamento, constitui-se de…
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