Processo 0823565-40.2025.8.23.0010

TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0823565-40.2025.8.23.0010
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823565-40.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Banco Honda S/A em face de Paula Frampton Cardoso Dos Santos. Concedida a medida liminar de busca e apreensão (EP 9.1). Expediu-se mandado de busca e apreensão e citação, o qual retornou infrutífero (EP 22.1). Após indicação de novos endereços e recolhimento de custas (EPs 29 e 46), foram realizadas novas tentativas de cumprimento, as quais também resultaram negativas (EPs 34.1 e 52.1). Após o acolhimento de embargos de declaração (EP 68.1) e a realização de pesquisas nos sistemas auxiliares (EPs 80, 86 e 89), expediu-se novo mandado de busca e apreensão e citação, que retornou negativo em razão da não localização da ré (EP 93.1). Intimada para dar prosseguimento ao feito e se manifestar sobre o resultado das pesquisas (EP 102), a parte autora manteve-se inerte (EP 104). A intimação foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024 (EP 104). É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão e a efetividade da tutela jurisdicional exige que a parte autora promova os atos e diligências que lhe incumbem. A par dos fatos narrados e da cronologia processual, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do retorno infrutífero do mandado de citação e do resultado das pesquisas de endereço, quedou-se inerte. Ressalte-se que, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, estabelece que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. A intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico atende aos princípios da eficiência e celeridade processuais, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A inércia da parte autora em fornecer meios para a localização do bem ou citação da ré, após a certidão negativa e a realização de pesquisas de endereço (EPs 80, 86 e 89), impede o regular prosseguimento do feito, inviabilizando a continuidade da ação por ausência de pressupostos processuais. Diante da certidão negativa, e sem nova postulação da autora, a extinção do processo é inarredável, pois a demanda não pode avançar sem a apreensão do bem e a citação da ré. A impossibilidade de localizar o bem e o devedor não é responsabilidade do Poder Judiciário. A autora, que busca a tutela jurisdicional, deve fornecer os meios para a efetivação das medidas, o que não ocorreu após as tentativas esgotadas. Pelo exposto, a ausência de localização do bem alienado fiduciariamente e a não citação do requerido, elementos essenciais para o desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, impõem a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, revogando, ainda, a medida liminar concedida…

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