Processo 0823570-77.2026.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0823570-77.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: KELLY CRISTINY GOMES DA PAIXAO ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) EXEQUENTE: GABRIEL DE QUEIROZ COLARES (PAPA0030066A), SERVIO TULIO MACEDO ESTACIO (PAPA0030261A) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença proferida no Processo nº 0047023-57.2014.8.14.0301, relativa à obrigação de pagar quantia certa, deduzida contra a Fazenda Pública Estadual, cuja parte dispositiva contém o seguinte comando: “[…] Em consonância com razões assinaladas, julgo o processo com resolução de mérito e procedente em parte dos pedidos, afastando as teses preliminares veiculadas (art. 487, I do CPC). Como consectário: a) Condeno a Adepará e o Estado do Pará em obrigação de não fazer, devendo se abster de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária, dos servidores substituídos pelo autor, sobre a parcela denominada “Adicional de Localização”, instituída pela Lei Estadual nº 7.205/2008; b) Condeno o Igeprev e, subsidiariamente, o Estado do Pará, a devolver as contribuições previdenciárias que foram indevidamente descontadas sobre a parcela “Adicional de Localização”, percebida pelos servidores da Adepará, no curso do processo e nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária e obedecidos os parâmetros fixados STF no julgamento do RE 870.947 e, em complemento, pelo STJ no julgamento do REsp. 1.495.146; c) Julgo improcedente o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação”. Segundo narrado na inicial, a exequente é substituída processual em ação coletiva proposta por seu sindicato, em que foi reconhecida a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a verba “adicional de localização”, devendo os valores descontados no período de 01/03/2010 a 30/04/2014 serem restituídos, com os encargos legais. Afirma que, até a presente data, a obrigação de não fazer já foi cumprida, restando somente o cumprimento da obrigação de pagar. Requereu o cumprimento da sentença no valor de R14.637,29 (quatorze mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), pela credora (ID 168402404). Devidamente intimados, o Estado do Pará e o IGEPREV apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 174695132), alegando excesso de execução na quantia de R$ 2.678,29 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), apontando como devido o valor de R$ 11.959,00 (onze mil, novecentos e cinquenta e nove reais), sob o argumento de equívoco na aplicação do percentual de juros de mora. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição (ID 175284884), informando expressamente sua concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, requerendo o prosseguimento do feito para o pagamento da quantia de R$ 11.959,00 (onze mil, novecentos e cinquenta e nove reais), com o destaque dos honorários contratuais. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação do pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública Estadual. Com efeito, os demandados não apresentaram impugnação. Resta, portanto, saldo que deve ser considerado como valor incontroverso a ser pago. Honorários de sucumbência O Estado do…
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