Processo 0823572-32.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823572-32.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823572-32.2025.8.23.0010 APELANTE: DANIEL PAIXÃO DE OLIVEIRA Advogado: Adenilson Mendes de Lima – OAB/RR Nº 2957 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/CE Nº 16.477 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos PRIORIDADE LEGAL (MAIOR DE 60 ANOS) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença proferida Daniel Paixão de Oliveira pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de conta PASEP c/c danos morais, sob o fundamento de que os elementos dos autos não comprovam a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu. Inconformado, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, alegando que a decisão não guarda consonância com as conclusões da perícia contábil. No mérito, sustenta ter havido e indevida inversão do ônus probatório, error in judicando defendendo a adoção dos cálculos constantes no apêndice V do laudo pericial, o qual prevê saldo nominal de R$ 23.701,91. Acrescenta que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores lançados sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA", afirmando que os registros do extrato bancário não fazem prova de que recebeu antecipadamente as quantias descontadas. Aduz, por fim, a presença dos pressupostos para a responsabilização objetiva do banco e para a obtenção de indenização por danos morais. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la, acolhendo-se os pleitos iniciais, com a adoção dos cálculos apresentados no Apêndice V do laudo pericial contábil. Em contrarrazões, o apelado defende, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade recursal, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, bem como a revogação da gratuidade de justiça deferida ao recorrente. Argui, ainda, a prescrição decenal da pretensão autoral, assinalando que o apelante realizou saques na conta PASEP em 2003 e só ajuizou a demanda no ano de 2025. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, ressaltando a incidência dos Temas Repetitivo n.º 1.150 e 1.300 do STJ. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) I. A. A. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823572-32.2025.8.23.0010 APELANTE: DANIEL PAIXÃO DE OLIVEIRA Advogado: Adenilson Mendes de Lima – OAB/RR Nº 2957 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/CE Nº 16.477 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Afasto a tese de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitado pelo banco apelado nas contrarrazões. Verifica-se que as alegações do apelo combatem…

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