Processo 0823578-27.2023.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823578-27.2023.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0823578-27.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE JORGE SOARES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos, etc. Alexandre Jorge Soares de Oliveiraajuizou a presente demanda em face daLight Serviços de Eletricidade S.A.em que pretende a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 10388684, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a proibição de interrupção do fornecimento de energia elétrica e de inclusão do nome do autor em órgãos de restrição de crédito em razão do débito discutido, sob o fundamento de que, após vistoria realizada pela ré em seu imóvel, no dia dia 18 de julho de 2023, houve troca do medidor de energia elétrica e posterior envio de laudo informando suposta irregularidade (vidro central fora do lugar), fundamento para arbitramento de multa no valor de R$ 13.174,77. Afirma que nunca praticou fraude ou furto de energia, que sempre agiu de boa-fé e que a multa foi arbitrada sem respaldo técnico, causando-lhe prejuízo material e moral. Deferimento da gratuidade de justiça e tutela para "determinar a manutenção do fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, salvo se a suspensão do serviço for motivada por débito sem qualquer vínculo com a cobrança impugnada. Outrossim, determino a ré se abstenha de cobrar o débito originado do TOI, até decisão contrária deste Juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada ato de descumprimento, bem como de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (exclusivamente quanto ao débito em testilha), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00"(Id.83703322). A ré Light Serviços de Eletricidade S.A. ofereceu contestação aduzindo, em síntese, a legalidade dos procedimentos adotados, fundamentando-se na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. Alega que foi constatada irregularidade no ramal de ligação durante inspeção de rotina, registrada no TOI nº 10388684, com emissão de laudo, fotos e vídeos. Sustenta que oportunizou contraditório e ampla defesa ao autor, que a cobrança de recuperação de consumo é legítima e que não há cabimento para devolução dos valores ou indenização por danos morais, pois agiu em exercício regular de direito. Refuta a inversão do ônus da prova, argumentando ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito do autor. (Id.87112627) Réplica (Id.116804387). Instados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar e prova pericial no medidor de consumo. Saneador (Id.143226252), deferindo a prova pericial e documental superveniente, indeferindo a inversão do ônus da prova e a prova oral. Laudo pericial (Id.242760840). Manifestação das partes sobre o laudo: A ré apresentou manifestação, reiterando que a irregularidade foi constatada por seus prepostos e que a multa é legítima, enquanto o autor não se manifestou no prazo legal (Id.278677489). É o relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa se encontra madura para sentença, com a produção da prova pericial necessária ao deslinda da causa. A…

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