Processo 0823579-80.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0823579-80.2026.8.10.0000 Processo de Referência: 0801626-77.2025.8.10.0135 Agravante: Sabemi Seguradora S/A Advogado. Juliano Martins Mansur – OAB/RJ 113.786 Agravados: Anselmo Diniz Luna e outros Advogada: Karic Uchoa Sousa Santana – OAB/MA 19.668 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão liminar: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sabemi Seguradora S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum – MA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença originário, rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pela ora recorrente e determinou o cancelamento de sua distribuição. O magistrado de base fundamentou seu decisum na ausência de recolhimento das custas processuais atinentes ao incidente no prazo legal de 30 (trinta) dias, invocando a incidência do Tema Repetitivo nº 675 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual dispensa a prévia intimação da parte para a decretação da deserção nessas hipóteses. A agravante, em suas razões, sustenta que o ato judicial fustigado incorreu em equívoco ao aplicar tese jurisprudencial firmada sob a égide do revogado Código de Processo Civil de 1973. Argumenta que, com o advento do novel diploma processual, a dicção do artigo 290 do CPC/2015 exige, inexoravelmente, a intimação prévia da parte, na pessoa de seu patrono, para que proceda ao recolhimento das despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, antes que se opere o cancelamento da distribuição. Alega, ainda, possuir inquestionável boa-fé, asseverando ter efetuado o devido recolhimento das custas na origem. Com lastro em tais fundamentos e apontando o risco iminente de constrição patrimonial de valores vultosos, no total de R$ 236.354,00 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), ante a continuidade da execução, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu provimento para que a impugnação seja recebida e processada. É o relatório. Passo a decidir. A priori, em sede de juízo provisório de admissibilidade, constato que o presente recurso atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos exigidos. O cabimento encontra esteio no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. A tempestividade resta evidenciada, e o preparo recursal foi devidamente demonstrado por meio do recolhimento da guia pertinente carreada aos autos. Superada a análise de admissibilidade, cumpre perscrutar o pleito de concessão de efeito suspensivo. A sistemática processual civil condiciona o deferimento da tutela provisória de urgência em sede recursal à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), exegese que se extrai da leitura conjugada do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Humberto Theodoro Júnior1 elucida que “a concessão da tutela provisória de urgência depende da configuração simultânea dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito invocado; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, a ausência de um deles é suficiente para obstar a concessão da liminar pleiteada”. Em…
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