Processo 0823590-93.2025.8.14.0401

TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0823590-93.2025.8.14.0401
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n.°: 0823590-93.2025.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela ofendida, J. M. D. S. R., em desfavor do requerido JOSÉ DILSON DUTRA ALMEIDA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 22/11/2025. Em decisão liminar (ID 162495496) foram deferidas como medidas protetivas as seguintes proibições em desfavor do requerido: a) De se aproximar da requerente a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da requerente. O requerido apresentou contestação por meio da Defensoria Pública. Sustentou que que as alegações não corresponderam à realidade dos fatos, afirmando que a narrativa apresentada pela requerente esteve eivada de inverdades e distorções. Esclareceu que as partes mantiveram breve relacionamento, encerrado há mais de quinze anos, do qual adveio uma filha menor, com quem afirmou manter convivência regular e adequada, inclusive com o adimplemento da pensão alimentícia. Aduziu que o episódio que originou a demanda ocorreu em 22 de novembro de 2025, quando, durante atividade laboral, recebeu ligação da requerente cobrando o pagamento de parcela de aparelho celular da filha, tendo informado que não dispunha do valor naquele momento. Relatou que a insistência da requerente deu ensejo a um desentendimento verbal pontual, negando, contudo, ter proferido qualquer ameaça. Sustentou que o conflito foi isolado, motivado por questões financeiras, inexistindo histórico de violência entre as partes, razão pela qual afirmou que a requerente teria se utilizado das medidas protetivas como forma de represália, desvirtuando sua finalidade. Alega a inexistência de violência baseada no gênero e ao final requer: Concessão do benefício da justiça gratuita; Revogação das medidas protetivas; A Aplicação do rito do Código de Processo Penal ao presente feito, reconhecendo a impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia; Em caso de manutenção das medidas que seja fixado prazo de sua vigência ou que seja fixado o prazo de 90 (noventa) dias, para reavaliação, com fundamento na aplicação analógica do art. 316, parágrafo único, do CPP, ou, alternativamente, outro prazo que não ultrapasse 06 (seis) meses, considerando a necessidade de garantir uma análise regular da manutenção das medidas. A requerente, por meio da Defensoria Pública, apresentou réplica. Afirmou que manteve breve relacionamento com o requerido, do qual adveio uma filha, e que, embora separados há mais de quinze anos, a relação sempre se mostrou conturbada. Alegou que, nos últimos anos, especialmente após buscar a Defensoria Pública para tratar de questões alimentares, o requerido passou a adotar condutas reiteradas de ameaça, intimidação e agressões verbais, configurando um ciclo contínuo de violência psicológica. Sustentou que tais ameaças se intensificaram diante de cobranças relacionadas ao inadimplemento da pensão, sendo proferidas por meio de mensagens e áudios, nos quais o requerido teria prometido agressões físicas e represálias, inclusive com envio de terceiros à sua residência. Relatou que, no episódio mais recente, ocorrido em 22 de novembro de 2025, ao entrar em contato com o requerido para tratar de auxílio financeiro à filha, foi novamente alvo de…

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