Processo 0823591-76.2023.8.10.0040
TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Av. São Sebastião, s/n, Vila Nova, CEP: 65912-100 PROCESSO N. 0823591-796.2023.8.10.0040 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: R. D. S. A. Ofendida: L. S. D. C. Incidência Penal: arts. 129, §13 e 147, ambos do CPB c/c artigo 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de R. D. S. A., acusado de praticar os crimes dos arts. 129, § 13 e 147, ambos do CPB c/c artigo 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006, contra sua ex-esposa, L. S. D. C.. A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público no dia 23/10/2023 (ID 103643283), sendo recebida por este Juízo no dia 24/10/2023 (ID 104691255). O réu foi regularmente citado ao id n. 104909441 e respondeu à acusação (ID 107084582). Decisão de saneamento ao id n. 107544428. Audiência de instrução e julgamento realizada em 14.12.2023 (ID 108654618), gravada por meio do sistema audiovisual, ocasião em que foi colhido o depoimento das testemunhas de acusação e de defesa, bem como interrogado o acusado. Por fim, o MPE apresentou alegações finais orais, ao passo que a defesa apresentou suas derradeiras alegações por memoriais (ID 110724886). É o relatório. Decido. A vertente ação penal veicula imputação ao réu das condutas tipificadas no artigo 129, § 13, e art. 147 do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal e ameaça em situação de violência doméstica). Não há questões processuais pendentes de solução e, na mesma linha, estão presentes as condições da ação penal, assim como os pressupostos processuais cabíveis, razão pela qual o mérito da vertente ação penal merece ser enfrentado e resolvido. Fato 01: LESÃO CORPORAL QUALIFICADA De logo, é preciso enfatizar que, quanto ao crime capitulado no art. 129, § 13º, do CPB (Lesão Corporal qualificada), tanto a materialidade do fato, quanto a autoria restam devidamente caracterizadas, conforme exames de corpo de delito de id n. 103711423, págs. 22-25 (Laudo n. 0033919/2023/PO). Ademais, corroboram esses elementos o Relatório de Operações Policial – ROP PMP 81, cód. 222, de págs. 26-27 e o Boletim de Ocorrência de n. 264354/2023, de pág. 28, ambos do id n. 103711423. Não é demais enfatizar que, muito embora a vítima não tenha se feito presente ao ato, os laudos produzidos por médico foram confirmados pelas testemunhas ouvidas em juízo. Veja-se o que os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do agente: 1 - ANDERSON MENDES DE SÁ: Promotora: o que aconteceu [..]? Testemunha: a princípio, a ocorrência aconteceu, segundo a vítima, por volta das 23h30 e demorou a chegar para gente; nós chegamos às 03hs; ele chegou no bar e quebrou uma garrafa e acabou perfurando o braço dela e ele saiu levando bêbado uma criança dela, uma criança menor de idade; a gente se deslocou até a residência e ele percebendo a nossa presença, ele trancou a porta e disse que era do PCC e que ia matar todo mundo; a gente conseguiu forçar a porta de trás, entramos na residência e localizamos a criança sobre ele e ele deitado na cama; a criança estava bastante assustada; informamos ele da prisão e deslocamos para delegacia; P. ele tinha alguma arma? T. não; P. a criança viu quando ele agrediu d. Leydiane? T. não sei informar, Dra; P. a vítima tinha sido ameaçada? T. só o que ela informou […] ele chegou no bar brigando com ela, do nada,…
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