Processo 0823594-97.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823594-97.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0823594-97.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário. O apelante sustenta inexistência de contratação válida, ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo e nulidade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do repasse do valor contratado enseja a nulidade da avença e a restituição dos descontos realizados; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor do empréstimo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. O contrato juntado aos autos não comprova a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor, pois o documento apresentado para demonstrar a transferência do valor consiste em mero print de tela, desprovido de força probatória suficiente. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado impede a produção de efeitos jurídicos da avença e autoriza a declaração de nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. A instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade econômica desenvolvida, nos termos da Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário caracterizam cobrança indevida e evidenciam má-fé da instituição financeira, legitimando a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorre da própria realização dos descontos indevidos em verba alimentar, configurando dano in re ipsa, dispensada a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo consignado enseja a nulidade da relação…

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