Processo 0823596-12.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823596-12.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Direito de Vizinhança] PROCESSO Nº: 0823596-12.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: NOELI INGRID SILVA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 2314 casa A, entre Travessa Perebebuí e Alferes Costa, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-317 REQUERIDO: Nome: MIRIAM CRISTINA DA SILVA PINTO Endereço: Avenida Marquês de Herval, 2314, Fundos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-317 DECISÃO Conforme se extrai dos autos, trata-se de ação fundada em direito de vizinhança, já tendo sido proferida decisão de saneamento (ID 161640811), na qual foi decretada a revelia da parte ré, delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas e distribuído o ônus da prova. Passo à análise da fase instrutória, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 1. DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS 1.1. Da prova testemunhal requerida pela ré A parte requerida, em manifestação de ID 151288959, embora revel, requereu a produção de prova testemunhal, arrolando uma testemunha. Justificou que o depoimento poderia "contribuir sobremaneira para esclarecer as condicionantes do item 5 da decisão r., uma vez que é pessoa que convive e frequenta unidades habitacionais que compõe aquele imóvel coletivo". A atividade probatória do réu revel deve se concentrar em pontos fáticos não atingidos pela presunção de veracidade, conforme delimitado na decisão de saneamento (ID 161640811), especialmente questões técnicas (art. 345, IV, do CPC). A prova testemunhal requerida pela ré é pertinente para esclarecer a dinâmica de uso do imóvel coletivo e as circunstâncias fáticas que envolvem o local da obra. De acordo com o art. 369 do CPC, as partes têm o direito de usar todos os meios legais para provar suas alegações, sendo a prova testemunhal adequada para reconstruir eventos fáticos ainda sob discussão. Não há proibição legal ou inutilidade evidente que impeça a produção desta prova. Assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela ré. 1.2. Dos pedidos da parte Autora (audiência de instrução, testemunhas e depoimentos pessoais) A parte autora, em manifestação de ID 162471299, requereu a designação de audiência de instrução, a oitiva de testemunhas e seu depoimento pessoal. a) Da audiência de instrução A audiência de instrução e julgamento revela-se necessária diante da existência de controvérsia fática relevante, sobretudo quanto aos transtornos gerados pela obra e à extensão dos danos, pontos que, embora presumidos em sua ocorrência, necessitam de delimitação para a correta aplicação do direito. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo a audiência o meio adequado para a concentração dos atos probatórios orais. b) Da prova testemunhal Pelos mesmos fundamentos, a prova testemunhal requerida pela autora é pertinente, útil e necessária à solução da lide. A oitiva das testemunhas arroladas (ID 162471299) tem o objetivo de demonstrar "os transtornos causados entre as famílias que moram na referida vila, após a demolição do muro", o que se relaciona diretamente com a comprovação da extensão dos danos e a configuração do dano moral alegado. c) Dos depoimentos pessoais A autora requereu o seu próprio depoimento pessoal (Id 162471299 - Pág. 1). Contudo, considerando que o depoimento pessoal constitui meio de prova legítimo, apto a esclarecer circunstâncias do fato e a possibilitar eventual confissão (art. 385…

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