Processo 0823602-37.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0823602-37.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Catia Martins Costa Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Secretaria Municipal de Gestão de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruzoyadomari EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR O MÉRITO DAS QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA - TEMA 485, DO STF - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO - SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em respeito ao princípio da separação dos Poderes (art. 2.º, CF) e conforme tese firmada pelo STF (Tema 485), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na reavaliação de respostas ou notas de concurso público. A mera divergência interpretativa sobre o conteúdo de questões não configura ilegalidade, mas sim inconformismo com o mérito técnico da avaliação, matéria inserida na discricionariedade administrativa e insuscetível de revisão judicial. A intervenção do Judiciário é admitida apenas em hipóteses excepcionalíssimas de erro grosseiro, teratológico, ou de flagrante ilegalidade, como a cobrança de matéria não prevista no edital. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade se o recurso ataca os fundamentos da sentença. A impugnação à justiça gratuita, quando genérica e desprovida de provas, não tem o condão de revogar o benefício. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal e a impugnação à gratuidade de Justiça e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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