Processo 0823604-54.2023.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0823604-54.2023.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0823604-54.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ISABELA DE LIMA ROMAO MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABELA DE LIMA ROMAO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Verifica-se que o feito teve regular tramitação, com determinação para recolhimento das custas processuais, tendo a parte exequente posteriormente juntado comprovante de pagamento. Todavia, em consulta à aba de custas do sistema PJe, não consta o efetivo recolhimento das custas processuais. Ademais, analisando os comprovantes juntados, verifica-se que o documento apresentado indica a modalidade “Parcelamento de Custas - Art. 98, §6o, do CPC”, bem como a descrição de “depósito prévio das custas processuais”, o que revela aparente inconsistência na emissão da guia, uma vez que não houve deferimento de parcelamento por este Juízo, tampouco autorização para realização de depósito em conta vinculada ao Tribunal. Dessa forma, evidencia-se irregularidade no recolhimento das custas, não sendo possível reconhecer, neste momento, o seu adimplemento. Ante o exposto, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, caso tenha ocorrido pagamento indevido, poderá a parte requerer o ressarcimento do valor junto ao próprio sistema em que a guia foi gerada. Regularizada a pendência, intime-se o ente executado, por intermédio de seu Procurador- Geral, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, voltem os autos conclusos para sentença de homologação dos cálculos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 29 de abril de 2026. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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