Processo 0823616-10.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Plantão Judiciário de 2º Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0823616-10.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: Maria Francisca Lauande Fonseca AGRAVADA: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil [CASSI] Plantonista: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão acostada aos presentes autos sob o ID 57526770, proferida pela Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, no bojo do Processo 0859132-88.2026.8.10.0001, por meio da qual fora indeferido o pleito liminar para o custeio de cirurgia endoscópica lombar para descompressão nervosa, com os materiais e os exames correlatos, sob o argumento da ausência de demonstração da probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência. Eis, abaixo, a transcrição do trecho da decisão agravada que se afigura mais relevante à cognição recursal: Cumpre mencionar a que a relação contratual firmada entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a CASSI é classificada como entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ). Tratando-se de contrato de plano de saúde celebrado antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) (ID 186578440), cujas regras passaram a vigorar efetivamente aos planos de saúde a partir de 02 de janeiro de 1999, é possível que a cobertura oferecida esteja adstrita aos eventos previstos na Tabela Geral de Auxílios (TGA) do contrato, tendo sido essa a justificava para a negativa da operadora ré (ID 186578439). Diante disso, não estando o contrato vinculado ao rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a probabilidade do direito, por ora, não se mostra suficientemente demonstrada, uma vez que, tendo a parte ré comunicado que a negativa se deu em razão da ausência do procedimento na Tabela Geral de Auxílios, a parte autora não logrou comprovar, ao menos nesta fase inicial, que o procedimento de "Cirurgia Endoscópica Lombar para Descompressão Nervosa" está previsto na referida tabela contratual. Desse modo, a questão demanda dilação probatória, seja pela juntada da tabela TGA, com o fito de evidenciar eventual ilegalidade na negativa para fins de concessão da tutela pleiteada. Assim, ausente a probabilidade do direito, o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Em razão disso, a agravante pleiteia a reforma da decisão e a concessão da tutela recursal de urgência para “para determinar que a Agravada CASSI, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente o procedimento de ‘Cirurgia Endoscópica Lombar para Descompressão Nervosa’ e todos os materiais, exames, honorários e despesas correlatas” sob pena de cominação de astreintes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em relação aos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300), verifica-se que o custeio de procedimento cirúrgico constitui medida plenamente reversível, dada a possibilidade de desfazimento por meio de mera recomposição pecuniária. O perigo de dano resta evidenciado, no âmbito desta cognição perfunctória, na medida em que o relatório médico (ID 57526773) atesta a necessidade da intervenção cirúrgica imediata, mormente tratando-se a agravante de pessoa idosa (79 anos), com crises de dor crônica, nível 10 na Escala Visual Analógica [EVA] (equivalente à dor máxima suportável), sem apresentação de melhora mesmo após o…
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