Processo 0823620-78.2025.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0823620-78.2025.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0823620-78.2025.8.10.0001 AUTOR: ANA CLARA SILVA AZAR Advogado do(a) REQUERENTE: ANNE GABRIELLE DO CARMO MAIA - MA26277 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) de débito do Estado do Maranhão, cujo valor, pelo que foi informado nos autos, foi realizado pelo ente público executado mediante depósito em conta judicial (id175945244). A exequente atravessou petição nos autos informando seus dados bancários (id 176415884). Por informações obtidas com servidor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça, colheu-se que os valores das retenções de imposto de renda apurados no pagamento de precatórios são depositados na conta bancária nº 5100-4, agência 3846-6, no Banco do Brasil, de titularidade do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.354.468/0001-60. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Cediço que, nos termos do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, verbis: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I – juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III – remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, provocado para decidir sobre essa matéria, exteriorizou entendimento pela regularidade da retenção do imposto de renda no pagamento de requisições de pequeno de valor de honorários de advogado dativo, considerando devida a soma dos valores dos pagamentos mensais para atingimento de alíquota de incidência do IRPF, conforme se extrai do julgado adiante transcrito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. SOMA DOS RENDIMENTOS CREDITADOS NO MESMO MÊS PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.589.324/MG, estabeleceu que os honorários do defensor dativo não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, o qual determina a tributação em separado da verba advocatícia paga em cumprimento de decisão judicial, porquanto aqueles se assemelham aos honorários contratuais. 2. Admitiu, ademais, a adição dos valores devidos a esse título no mesmo mês, porquanto o art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 impõe tal providência, determinando a aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre a soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. 3. Destacou ainda a dessemelhança da hipótese com aquela tratada no Recurso Especial repetitivo n. 1.118.429/SP, pertinente a rendimentos pagos em atraso acumuladamente. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1470400 MG 2014/0181307-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2018) - (o destaque em negrito é nosso) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. BASE DE CÁLCULO PARA DESCONTO DE IRPF E…

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