Processo 0823621-88.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0823621-88.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ADEMILSON DE SOUSA ALVES Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO - PB22079 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, proposta por ADEMILSON DE SOUSA ALVES em face de BANCO PAN S.A., na qual alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado (ID 162090994). Para o pedido de justiça gratuita, juntou extrato bancário da Caixa Econômica Federal (benefício de R$ 1.021,37 e saldo de R$ 11,99 — ID 162090995), extrato de empréstimo consignado e comprovante de tarifa social de energia elétrica (ID 162090997). Em 01/07/2026, este Juízo proferiu decisão (ID 162106801) determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentação complementar para comprovar a hipossuficiência econômica (comprovante de renda atualizado, declaração de imposto de renda ou de isenção, extratos bancários e faturas de cartão de crédito recentes, bem como documentos da situação financeira de cônjuge ou companheiro), sob pena de indeferimento da gratuidade. Em 09/07/2026, o réu habilitou-se nos autos (ID 163303435). Os autos retornaram conclusos em 23/07/2026. Contudo, verifica-se que a parte autora não foi intimada da decisão proferida em 01/07/2026, conforme se extrai do expediente processual. Desse modo, não há que se falar em descumprimento da determinação judicial nem em preclusão. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, havendo elementos que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, o juiz deve oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indicando de modo preciso os documentos necessários. Esse procedimento foi observado por este Juízo na decisão de 01/07/2026. Todavia, a intimação eletrônica da referida decisão não foi efetivada, conforme demonstra o expediente dos autos. Sem a devida ciência da parte autora, não se pode considerar descumprida a ordem judicial, tampouco operada a preclusão. O contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais (art. 5º, LV, da Constituição Federal), impõem que a parte seja previamente comunicada dos ônus processuais que lhe são atribuídos antes de sofrer qualquer consequência jurídica desfavorável. Impõe-se, portanto, a renovação do prazo para cumprimento da diligência, com a expressa advertência de que o descumprimento acarretará o indeferimento do pedido de justiça gratuita. O prazo de 15 (quinze) dias fluirá a partir da intimação eletrônica do advogado da parte autora, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação complementar especificada na decisão de 01/07/2026 (ID 162106801), necessária à comprovação da hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Intime-se com urgência. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]…
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