Processo 0823633-14.2019.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823633-14.2019.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823633-14.2019.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARIA MAGNOLIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCA ROSINEIDE OLIVEIRA - CE37461-A DECISÃO Na decisão de ID 2799020, esta Vice-Presidência, com amparo no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil - CPC, determinou a remessa dos autos à 3ª Turma Julgadora do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para eventual juízo de retratação, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema 1080, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A Turma Julgadora não exerceu o juízo de retratação, conforme acórdão assim ementado (cf. id 3655913): ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, CPC. TEMA 1.080 DO STJ. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retorno dos autos a essa Eg. Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência em atenção à sistemática prevista no art. 1.040, II, do CPC. No ato, foi ressaltada a necessidade de se for o caso, ajustar o acórdão à decisão proferida pelo STJ no Tema 1.080. 2. No julgamento dos REsp 1.880.238/RJ, do REsp 1.871.942/PE, do REsp 1.880.246/RJ e do REsp 1.880.241/RJ, afetados ao Tema 1.080, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; (...) 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. 3. Conforme o posicionamento estabelecido pelo col. STJ, nem todo pensionista será considerado dependente, sendo a assistência médica das Forças Armadas um benefício condicional, vinculado à comprovação real de dependência econômica em relação ao instituidor. 4. Nesse contexto, as filhas pensionistas que recebem benefício acima de um salário-mínimo e as viúvas e ex-cônjuges que se casam novamente, perdem a condição de dependentes e, consequentemente, o direito à assistência médico-hospitalar, por não mais serem consideradas economicamente dependentes. 5. Isto porque o STJ rejeitou a alegação de que o benefício da pensão militar não se enquadra como remuneração, para fins de avaliação da dependência econômica, pois advém de contribuições previdenciárias realizadas pelo militar ao longo da vida, sendo classificado como rendimento do trabalho assalariado e estando sujeito à tributação pelo Imposto de Renda. Tal recebimento, portanto, quando superior ao salário-mínimo, descaracteriza a dependência econômica, agora condição para fazer jus à assistência médico-hospitalar. 6. A assistência médica prestada através fundos das Forças Armadas não pode, dentro desta concepção, ser considerada como direito adquirido, estando condicionada aos critérios estabelecidos nas normas vigentes e na Tese fixada pelo Tribunal Superior, que devem/podem ser revistos, caso deixem de ser atendidos, ou seja,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados