Processo 0823633-69.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823633-69.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos autos. ELZA VITÓRIA ARAÚJO DE VASCONCELOS interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, insurgindo-se contra o pronunciamento do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id. 31230018), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801219-47.2025.8.14.0301, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A e BANCO BRADESCO S/A, que indeferiu o seu pedido de inversão do ônus da prova. Em suas razões (Id. 31230017), sustenta, em síntese, que foi vítima de um golpe que resultou na contratação fraudulenta de um empréstimo consignado e de um cartão de crédito consignado, gerando descontos indevidos em sua aposentadoria. Afirma que a decisão agravada, ao indeferir a inversão do ônus probatório, impõe-lhe um encargo excessivamente oneroso e, em alguns pontos, impossível de ser cumprido. Argumenta ser a parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, sendo imperiosa a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que as instituições financeiras agravadas, que detêm todos os meios técnicos e informacionais, sejam incumbidas de provar a regularidade das contratações. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão vergastada. A tutela provisória de urgência recursal foi deferida (Id. 31302050), para, liminarmente, suspender os efeitos da decisão agravada e determinar, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da Agravante. O Agravado BANCO BMG S/A apresentou contrarrazões (Id. 31593039), defendendo a correção da decisão de primeiro grau, ao argumento de que a inversão do ônus da prova não é automática e que a parte autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório mínimo. O Agravado BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, também ofertou contrarrazões (Id. 31730102), aduzindo que a Agravante se limitou a apresentar uma narrativa unilateral, sem qualquer elemento objetivo que infirmasse a regularidade das operações, e que a inversão pretendida equivaleria à exigência de prova negativa. Relatados. Decido prefacial e monocraticamente, com esteio no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c o art. 932, V, do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade, identificando que o recurso é tempestivo, adequado e conta com gratuidade processual deferida na origem (Id. 134766611). Ademais, a decisão que versa sobre a distribuição do ônus da prova, embora não expressamente listada no rol do art. 1.015 do CPC, admite recorribilidade imediata por meio de agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, dada a manifesta urgência e a potencial inutilidade de se aguardar a apelação. Estão, portanto, preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos necessários ao seu conhecimento. Ausentes preliminares recursais e prejudiciais de mérito, adentro diretamente na análise meritória propriamente dita. O cerne da controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, ora Agravante, no contexto de uma alegada fraude em contratações de empréstimo e cartão de crédito consignado. A relação jurídica em debate é, inegavelmente, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior…

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