Processo 0823634-02.2024.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823634-02.2024.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0823634-02.2024.8.10.0000 Sessão Virtual : 5 a 12.5.2026 Agravante : Município de Imperatriz/MA Procurador : Solon Rodrigues dos Anjos Neto Agravado : Yan Santos Ribeiro Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL COM FIRMA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso para afastar a exigência de apresentação de procuração original com firma reconhecida e determinar o regular prosseguimento do feito, em demanda na qual o juízo de origem havia suspendido o processo para regularização da representação processual. I. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a regularização da representação processual, à luz do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de apresentação de procuração original com firma reconhecida e a consequente suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105 do CPC não exige o reconhecimento de firma nem a apresentação de via original da procuração para a validade da representação processual, sendo suficiente a assinatura da parte outorgante. 4. A imposição de apresentação de procuração original com firma reconhecida configura excesso de formalismo, por criar requisito não previsto em lei. 5. Diante de dúvida sobre a regularidade da representação processual, o magistrado pode determinar a regularização nos termos do art. 76 do CPC, mediante juntada de procuração atualizada, sem exigir formalidades excessivas. 6. A suspensão do processo condicionada ao cumprimento de exigência desarrazoada viola o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 6º do CPC) e compromete a celeridade processual. 7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ e do TJMA, inexistindo argumentos novos aptos a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A exigência de apresentação de procuração original com firma reconhecida, sem previsão legal, constitui excesso de formalismo. 2. A regularização da representação processual deve ocorrer por meio da juntada de instrumento de mandato atualizado, nos termos do art. 76 do CPC. 3. A imposição de formalidades desproporcionais que obstam o andamento do processo viola o princípio da primazia da resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 6º, 11, 76, 105 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, j. 25.08.2020; TJMA, AgInst n. 0817564-66.2024.8.10.0000, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, DJE 03.12.2024; TJMA, AgInst n. 0817482-35.2024.8.10.0000, Rel. Des. Marcia Cristina Coêlho Chaves, DJE 25.11.2024; TJMA, AgInst n. 0816620-64.2024.8.10.0000, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJE 26.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de…

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