Processo 0823637-90.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823637-90.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0823637-90.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE MEIRELLES CAPITULINO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DANIELLE MEIRELLES CAPITULINO ajuizou ação revisional de empréstimo de pessoa física cumulada com pedido de consignação em pagamento em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que celebrou com a instituição financeira contrato de empréstimo em 25 de março de 2024, mediante disponibilização da quantia de R$ 68.842,83, a ser restituída em 120 prestações mensais de R$ 1.412,01, com vencimento inicial em 15 de maio de 2024 e final em 15 de abril de 2034. Sustenta que o contrato conteria encargos abusivos, notadamente pela utilização de juros compostos e da Tabela Price, defendendo a substituição do sistema de amortização pelo Método Gauss, com incidência de juros simples, bem como a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano, ou, subsidiariamente, a outro limite a ser fixado judicialmente. Requereu, ainda, autorização para consignar mensalmente o valor de R$ 815,06, que entende devido segundo parecer técnico unilateral, além da abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos em razão da dívida discutida. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, a validade dos encargos pactuados, a inexistência de abusividade demonstrada e a impossibilidade de revisão judicial fundada apenas em inconformismo da consumidora com o custo do crédito. Defendeu a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade da limitação de juros de 12% ao ano às instituições financeiras, à admissibilidade da capitalização quando pactuada e à impossibilidade de substituição automática da Tabela Price por outro método de amortização. Houve réplica. As partes foram instadas à especificação de provas, tendo a parte autora dispensado a produção de prova pericial, testemunhal ou depoimento pessoal, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente documental e não há necessidade de dilação probatória. Registre-se, desde logo, que a parte autora, embora fundamente sua pretensão em alegada abusividade de encargos financeiros e na suposta inadequação do sistema de amortização utilizado pela instituição bancária, não requereu produção de prova pericial contábil judicial, limitando-se a instruir a demanda com parecer técnico unilateral, cuja força probante deve ser examinada à luz do contraditório e do conjunto documental. A relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme orientação pacífica consagrada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Essa incidência, todavia, não autoriza a revisão indiscriminada de contratos bancários, nem dispensa a parte autora do ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado. A vulnerabilidade do consumidor justifica a incidência das normas protetivas e, quando cabível, a facilitação da defesa de seus direitos, mas não converte o processo revisional em instrumento de modificação automática do preço do dinheiro…

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