Processo 0823650-53.2024.8.10.0000
TJMA • Revisão Criminal
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ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0824856-68.2025.8.10.0000 REQUERENTE: FÁBIO AMORIM PEREIRA ADVOGADO: CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA – OAB/MA 17.263-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO DE ORIGEM: 0000566-40.2015.8.10.0075 – COMARCA DE BEQUIMÃO/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU EMENTA REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 71 DO CP). ART. 621 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA IDÔNEA . IRRELEVÂNCIA ABSOLUTA DA PROVA DE PATERNIDADE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. ACERVO PROBATÓRIO JÁ RECONHECIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. TENTATIVA DE REEXAME DE PROVAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.A alegação de contrariedade à evidência dos autos (art. 621, I, CPP) não encontra respaldo, pois o conjunto probatório, já amplamente analisado e validado pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal, demonstrou de forma segura a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, elemento suficiente para a subsunção típica ao art. 217-A do Código Penal. 2.A palavra firme e coerente da vítima, aliada aos demais elementos dos autos, constitui prova idônea e compatível com a clandestinidade inerente aos crimes sexuais. 3.Não prospera a tese de prova falsa (art. 621, II, CPP). O exame de DNA que excluiu a paternidade do revisionando não apenas é prova verdadeira, mas também é juridicamente irrelevante para a consumação do estupro de vulnerável. A tipicidade independe por completo de gravidez ou paternidade, pois o crime se consuma com a própria realização de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, circunstância já reconhecida pela sentença e pelo acórdão, com base em robusto acervo probatório. 4.A presente revisão criminal busca, na verdade, rediscutir questões já exaustivamente enfrentadas pela Terceira Câmara Criminal no julgamento da apelação, pretendendo nova valoração da prova e reexame de fundamentos devidamente analisados. Tal uso desvirtua a finalidade da revisão criminal, que possui natureza excepcional e não se presta a funcionar como um segundo grau recursal paralelo. 5.Revisão criminal não conhecida. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao presente agravo regimental, nos termos do voto do relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo, José Nilo Ribeiro Filho, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas - Convocado para atuar no 2° grau (Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Procurador Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. Sessão Virtual da Seção de Direito Criminal com início em 24/04/2026 e término em 04/05/2026. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator RELATÓRIO Reportam-se os autos ao Agravo Regimental interposto por D. D. S. C. (Id. 46155416), contra decisão monocrática deste Relator (Id. 45813126), que não conheceu da Revisão Criminal proposta com o objetivo de desconstituir sentença penal…
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