Processo 0823651-67.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823651-67.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADOS: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO (PROCURADORA DO ESTADO) AGRAVADO: MARIA DE JESUS ASSUNCAO SILVA E OUTROS PROCESSO DE ORIGEM: 0021579-26.2015.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão interlocutória (ID 186909012) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0021579-26.2015.8.10.0001, acolheu pleito dos exequentes, ora agravados, e retificou a decisão inicial que havia fixado os honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva. Na origem, os exequentes ora agravados promoveram cumprimento de sentença em face do Estado do Maranhão. No despacho inicial, em agosto de 2015, ao determinar a citação da parte executada, o juízo a quo fixou a verba honorária por apreciação equitativa, conforme pedido da própria parte exequente, e arbitrou o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil) reais. Anos depois, em outubro de 2025, após efetuados os cálculos pela Contadoria Judicial, a parte exequente peticionou nos autos postulando pela retificação da condenação imposta ao executado no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, aduzindo que a fixação por arbitramento contraria os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão agravada deferiu o pedido da parte exequente e alterou o critério de cálculo para 8% (oito por cento) sobre o valor homologado, majorando os honorários para R$ 222.788,90 (duzentos e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa centavos). Inconformada, a parte executada interpôs o presente agravo de instrumento. 1.1 Argumento da parte agravante 1.1.1. Que a decisão inicial que fixou os honorários em valor fixo foi proferida em 2015, jamais foi objeto de recurso e, portanto, está acobertada pela preclusão máxima; 1.1.2. Que a matéria não poderia ser reapreciada anos depois, sob pena de grave violação à segurança jurídica, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC; 1.1.3. Que a decisão original estava juridicamente correta, pois foi proferida sob a égide do CPC/73, que previa a fixação de honorários por equidade contra a Fazenda Pública, não havendo que se falar em aplicação retroativa do CPC/15; 1.1.4. Que o prosseguimento da execução pelo valor indevidamente majorado representa risco de dano grave ao erário, com a possibilidade de expedição de precatório em valor que não corresponde à decisão judicial estabilizada. Pelo exposto, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o andamento da execução no que tange ao valor retificado. No mérito, pugna pela reforma da decisão para restabelecer o valor dos honorários fixado na decisão original. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo que, adianto, deve ser deferido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a…
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