Processo 0823653-68.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0823653-68.2025.8.10.0001 AUTOR: POSTO DE COMBUSTÍVEIS GAMA LTDA ADVOGADA DO AUTOR: LINNE DIELE ARAÚJO MIRANDA – OAB/MA 12825 RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ementa: DIREITO URBANÍSTICO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO POR NOVO PLANO DIRETOR. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória ajuizada por posto de combustíveis em face do Município de São Luís, buscando o reconhecimento do direito de continuar operando em imóvel que, após alteração dos limites territoriais e a edição de novo Plano Diretor (Lei Municipal nº 7.122/2023), passou a integrar uma Zona Residencial (ZR11) onde a atividade é vedada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia objeto desta demanda reside em definir se a parte autora possui direito adquirido a manter sua atividade comercial, regularmente instalada sob a égide de legislação urbanística anterior, em face de nova lei de zoneamento superveniente que tornou o uso incompatível com a área. III. RAZÕES DE DECIDIR As normas de uso e ocupação do solo, como as contidas em um Plano Diretor, possuem natureza de ordem pública e aplicação imediata (tempus regit actum), refletindo a competência municipal para promover o ordenamento territorial (arts. 30, VIII, e 182 da CF). É pacífico na jurisprudência o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. O particular não pode se opor a uma nova lei que, de forma geral e abstrata, altere as condições de uso da propriedade, em nome do interesse coletivo e do planejamento urbano. As licenças e alvarás de funcionamento são atos administrativos precários e temporários, cuja renovação constitui um novo ato que exige o cumprimento dos requisitos legais vigentes no momento do pedido, não garantindo a perpetuidade da atividade em face de alteração legislativa. A autonomia das competências dos órgãos municipais afasta a alegação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A emissão de alvará de funcionamento pela secretaria da fazenda, de natureza fiscal, não convalida uma irregularidade urbanística constatada pela secretaria de urbanismo, órgão tecnicamente competente. A teoria do fato consumado é inaplicável para perpetuar situações que violem normas de ordem pública urbanística, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 613). IV. DISPOSITIVO E TESE Ação Declaratória julgada improcedente. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "Inexiste direito adquirido a regime jurídico urbanístico. A alteração de zoneamento por novo Plano Diretor, que torna uma atividade comercial incompatível com a nova classificação da área, tem aplicação imediata e legitima a recusa da Administração Pública em renovar as licenças de operação, não havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito ou em aplicação da teoria do fato consumado para perpetuar uso desconforme com a nova ordem urbanística." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º (XXIII e XXXVI), 30 (VIII), 37 (caput) e 182; Lei Municipal nº 7.122/2023 (Plano Diretor de São Luís). Jurisprudência relevante citada: Súmula 613 do STJ. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória ajuizada por…
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