Processo 0823655-45.2025.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0823655-45.2025.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença fl. 305-312: "... Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos legais anteriormente mencionados e considerando o conjunto probatório dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RÉGIS PAULO ROSSANELLI DA SILVA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., para: a) condenar a Requerida à restituição simples de todos os valores indevidamente descontados da conta do autor, conforme demonstrado nos extratos juntados aos autos às fls. 12/57, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, a título de devolução dos valores indevidamente descontados da conta do autor; b) condenar a Requerida à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de efetuar novas retenções, descontos ou compensações automáticas de valores na conta vinculada ao autor, com fundamento em débito existente em conta diversa, sem autorização específica e válida ou sem respaldo judicial. Quando do pagamento, os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso (fls. 12/57.15), até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Pelo advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024 a correção monetária será apurada pelo IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, deduzido o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406 do Código Civil. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, sendo incabível a condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se." ...... "Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se."

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