Processo 0823657-28.2019.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0823657-28.2019.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0823657-28.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: LOJAS PERIN LTDA Requerente(s): ANTONIO DE ALMEIDA DA SILVA Requerido(s): DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. A parte exequente requereu para expedição de ofício ao INSS, visando a satisfação de seu crédito exequendo (EP 294). De plano, cumpre destacar que a expedição de ofícios a órgãos terceiros é medida subsidiária e excepcional, condicionada à prova da inexaustibilidade de buscas em outros sistemas conveniados e à demonstração mínima de que o devedor possui vínculo empregatício apto a suportar a constrição sem ferir sua dignidade. Portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS, ante a ausência de prova do esgotamento de todos os sistemas conveniados e da subsidiariedade da medida, além de,mesmo diante da existência do benefício do executado junto à Autarquia Federal, elepode ter caráter eminentemente . impenhorável DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREV-JUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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