Processo 0823663-92.2023.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0823663-92.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF LUIZ CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA ajuizou ação de cobrança em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO (UENF), todos qualificados na inicial. Alega que "é Servidor Público da UENF, profissional de nível fundamental, exercendo o cargo de motorista com lotação na Assessoria de Transportes (ASTRAN). As atividades desempenhadas pelos servidores que atuam como motorista comprometem as suas expectativas de vida, haja vista que os mesmos, no exercício de suas funções, se deslocam de 3 (três) à 4 (quatro) vezes por semana para abastecerem um tanque de combustível e realizar sua distribuição para a unidade da UENF, sendo assim, ao realizar este serviço de transporte de combustível líquido a atividade desenvolvida passa a ser periculosa, conforme determina a NR 16." Ressalta que através de decisão administrativa favorável proferida nos autos do processo E-26/009/79/2019, foi concedido o pagamento do adicional de periculosidade, em outubro de 2022, no percentual de 30% aos motoristas da UENF. Entretanto, o pagamento do adicional de periculosidade foi implementado dentro da Universidade, ora Ré, através da Lei 4.800/2006. Todavia, a Universidade começou a pagar o adicional em março de 2009, e o processo administrativo só restou concluído em setembro de 2022. Posto isto, se faz necessária a propositura da presente demanda judicial, para requerer o pagamento do retroativo do adicional de periculosidade, devendo alcançar apenas, os últimos cinco anos à data do reconhecimento à percepção do indigitado adicional. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer Que seja condenada a Ré ao pagamento das diferenças do Adicional de Periculosidade, incluso o décimo terceiro salário, referente ao período compreendido entre 10/10/2017 à 10/10/2021, no valor de R$43.610,08 (quarenta e três mil seiscentos e dez reais e oito centavos), conforme planilha em anexo, e que ficam fazendo parte integrante desta inicial, bem como os valores vincendos, se houver, a serem liquidados nestes autos, acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária pelo IPCA, calculado mês a mês, desde o início do evento danoso. No ID 116746162 foi deferida gratuidade ao autor. Contestação no ID 174977484 em que afirma em sua defesa que adicional de insalubridade não é assegurado aos servidores públicos. Emenda Constitucional n. 19/1998 excluiu do rol de direitos assegurados aos servidores públicos o adicional de insalubridade. No que se refere ao núcleo de direitos assegurados aos servidores públicos, o artigo 39, (sec)3º, da CRFB, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, não menciona o adicional de insalubridade, previsto no inciso XXIII do artigo 7º da CR, no rol de direitos extensíveis aos servidores públicos. Nesse sentido, não há dúvidas de que, tendo o artigo 39, (sec)3º da CRFB, que trata dos direitos extensíveis aos servidores públicos, deixado de mencionar o direito ao adicional de insalubridade, não tem o autor direito a pleiteá-lo, impondo se a improcedência do pedido." Réplica no ID 205371225 Envio para o…
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