Processo 0823664-09.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
1. Do recebimento do aditamento e da inclusão de litisconsorte ativa. O aditamento foi apresentado antes da citação da parte ré, de modo que prescinde de seu consentimento, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Recebo-o. A coautora Jenifer Catin Rodrigues Bergamaschi figura como proprietária registral do automóvel, conforme o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de fls. 58, ao passo que a relação contratual de prestação de serviço foi celebrada pelo coautor Jairo Rodrigues. Trata-se de legitimidades distintas dirigidas a pedidos distintos, situação que comporta litisconsórcio ativo facultativo na forma do art. 113 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, a inclusão de Jenifer Catin Rodrigues Bergamaschi no polo ativo, procedendo-se às anotações necessárias. 2. Da reconsideração da tutela de urgência. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, ainda que por fundamento parcialmente diverso do declinado na decisão de fls. 45/47. A juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de fls. 58 supre a lacuna documental relativa à titularidade do bem, que anteriormente justificara o indeferimento. Esse ponto, portanto, encontra-se superado. Subsiste, contudo, óbice à concessão da medida. A busca e apreensão pretendida é satisfativa, pois importa a entrega imediata do bem aos autores e a antecipação do próprio mérito da demanda, qual seja, o reconhecimento da abusividade da cobrança e da ilegitimidade da retenção. O veículo encontra-se em poder da ré por força de relação contratual de prestação de serviço cuja exata extensão é justamente o objeto da controvérsia, não se cuidando de esbulho ou de posse clandestina a autorizar providência de força em cognição sumária. Determinar a retomada liminar, nessas condições, implicaria risco de irreversibilidade fática e de dano reverso à ré quanto ao crédito controvertido, em desacordo com o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Acresço que o veículo permanece nas dependências da ré há mais de um ano, e a pretensão de retomada urgente somente foi reiterada após o indeferimento anterior, circunstância que enfraquece o alegado perigo de dano. A questão será adequadamente resolvida após a regular instrução e a abertura do contraditório, sem os riscos próprios da medida de força. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Permanecem íntegras e devem ser cumpridas as demais determinações da decisão de fls. 45/47, em especial a designação da audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil, já aprazada para 02/07/2026 às 15h20 (fls. 48), e a citação da parte ré, agora também para responder aos termos do aditamento, observadas as advertências dos arts. 334, § 8º, e 344 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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