Processo 0823666-38.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823666-38.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823666-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOANA LUIZA DE ARAUJO LOBATO Advogado do(a) AUTOR: AMERICO BOTELHO LOBATO NETO OAB/MA 7803-A RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A. Advogado do(a) RÉU: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA OAB/RJ 49600 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Vício Oculto c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar, ajuizada por Joana Luiza de Araújo Lobato em face de Unidas Locadora S.A., ambas devidamente qualificadas. A autora alega, em síntese, que adquiriu da ré, em 22 de janeiro de 2023, o veículo Renault Logan Life SCe 1.0 4P, cor branca, ano/modelo 2021/2022, placa RNC0G27, chassi 93Y4SRZ85NJ947430, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, com quilometragem de 51.231 km, pelo preço de R$ 59.500,00 (R$ 47.600,00 à vista e R$ 11.900,00 em 12 parcelas no cartão de crédito). Sustenta que o bem foi entregue com garantia de 90 dias (vencimento em 22/04/2023), nos termos do Termo de Garantia de Veículo Usado e do art. 26, II, do CDC. Relata que, com apenas 26 dias de uso, o veículo apresentou defeito na bomba de injeção eletrônica, sendo encaminhado à oficina credenciada Auto Sena, onde foi reparado. Após 17 dias, retornou com luz acesa no painel (sistema eletrônico/airbag), permanecendo parado por aproximadamente 15 dias à espera de peças. Alega que a garantia estava prestes a expirar enquanto o veículo permanecia inutilizável, que pagava seguro sem poder utilizá-lo e que a ré se recusou a prorrogar a garantia para além das peças reparadas, violando o dever de boa-fé e a proteção consumerista. Requer a extensão da garantia, fornecimento de veículo reserva, reparação integral dos defeitos, indenização por danos materiais (despesas com seguro, eventuais guinchos e lucros cessantes) e danos morais, com inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a tempestividade da defesa. No mérito, sustentou que o veículo foi vendido no estado em que se encontrava, após vistoria e assinatura de checklist pela autora; que não há vício oculto, pois os defeitos decorreriam de uso de gasolina adulterada ou negligência; que a garantia é limitada (exclui sistema elétrico, injeção, freios, suspensão etc.) e não comporta prorrogação geral; que não há dever de fornecer veículo reserva de forma ilimitada; e que a inversão do ônus probatório não a obriga a adiantar honorários periciais. Requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo as alegações, juntando comprovantes de pagamento, e-mails trocados com o SAC da ré (protocolo M2303-15524) e reiterando a existência de vício oculto não aparente na vistoria inicial. Por decisão saneadora de 02/09/2024 (ID 118590120), este Juízo reconheceu a relação consumerista, inverteu o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), fixou como ponto controvertido o direito à ampliação da garantia e ao fornecimento de veículo reserva, e determinou a realização de perícia técnica no veículo, com custeio pela ré. A ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0830671-46.2025.8.10.0000), o que teve indeferido o efeito suspensivo. Em petição de 10/03/2026 (ID 165719440), a ré informou que não promoveria o depósito dos honorários periciais, sob o argumento de que a inversão do ônus probatório não transfere a obrigação financeira do adiantamento. Por decisão de 10/03/2026 (ID 174136124), este Juízo, com…

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