Processo 0823666-44.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823666-44.2023.4.05.8300 APELANTE: TOYOLEX VEICULOS S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão desta Sexta Turma que deu provimento à apelação do particular. A embargante aponta a existência de omissões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão: a) quanto às regras específicas da não cumulatividade do PIS e da COFINS; b) acerca da vedação do creditamento do IPI não recuperável artigo 170, II, da IN RFB nº 2.121/2022; c) quanto às questões relacionadas à compensação/restituição do indébito tributário. III. Razões de decidir 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. Em relação à suposta existência da omissão relativa às regras específicas da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não procede a alegação. O acórdão tratou especificamente desta matéria, conforme se demonstra nos trechos a seguir: A não cumulatividade do IPI foi definida nos artigos 153, IV, §3º, II, e 155, II, e § 2º, I, da Constituição Federal - CF, ao estabelecer que o IPI e o ICMS serão não cumulativos, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas etapas anteriores. As Leis nº 10.637/02 e nº10.833/03 disciplinam a não cumulatividade, respectivamente do PIS e da Cofins, e definem a sistemática de desconto dos créditos de suas bases de cálculo. Observa-se que nas leis acima indicadas, não há previsão impeditiva do direito ao crédito do IPI. Existe apenas previsão impeditiva do direito ao crédito do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 5. Também não procede a alegada omissão alegada referente à vedação do creditamento do IPI não recuperável artigo 170, II, da IN RFB nº 2.121/2022. O acórdão se pronunciou sobre o assunto no seguinte trecho: Verifica-se, no entanto, que a IN RFB nº 2.121, de 2022, com a redação dada pela IN RFB nº 2152, de 2023, exorbitou o poder regulamentar, pois inovou no ordenamento jurídico tributário. 6. Quanto à suposta omissão relativa às questões relacionadas à compensação/restituição do indébito tributário, verifica-se inexistência de pedido relativo à compensação de valores pretéritos ou pedido de restituição e, por esse motivo, o acórdão não foi omisso. 7. O embargante busca apontar um suposto erro no julgamento, que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. 8. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal já decidiu que o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). 9. Diante da inexistência de omissão,…
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