Processo 0823672-77.2023.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823672-77.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA BISPO DA SILVA Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, CASSIO COUTO BRAGA Polo passivo Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0823672-77.2023.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTES/RECORRIDOS: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RECORRENTE/RECORRIDA: MARIA BISPO DA SILVA ADVOGADO: CÁSSIO COUTO BRAGA E OUTRO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES REDATOR P/ ACÓRDÃO: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. UERN. PRETENSÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO SAÚDE COM RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS RETROATIVAS DEVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 39/2022-CD QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DO AUXÍLIO SAÚDE NO ÂMBITO DA FUERN. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO VÍNCULO COM DEMONSTRATIVO DE VALORES. CUMPRIMENTO PELA SERVIDORA INATIVA. RESTITUIÇÃO RETROATIVA DE VALORES DO AUXÍLIO SAÚDE NOS MESES DE SUSPENSÃO/CANCELAMENTO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto vista. Com condenação dos recorrentes em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a autora-recorrente em face do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). O Juiz Paulo Luciano Maia Marques afirmou impedimento. Redator para Acórdão o Juiz José Undário Andrade. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta porMARIA BISPO DA SILVA em desfavor do UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, condenando-os “a restabelecer, inclusive em caráter de antecipação dos efeitos da tutela, conforme requerido, o auxílio-saúde nos proventos da parte autora, sob pena de fixação de multa cominatória por este Juízo. Outrossim, CONDENO, ainda, a parte demandada a restituir à autora a quantia de R$ 1.633,15 (mil, seiscentos e trinta e três reais e quinze centavos), que foi cobrada em excesso no acordo firmado entre as partes, relativo ao período de janeiro a maio do ano de 2018; bem como CONDENO a demandada a pagar os valores retroativos do auxílio-saúde a contar da data da suspensão do benefício (setembro de 2022) até a data da efetiva reimplantação, ficando, desde já, autorizada a compensação da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devida pela parte autora ao ente público demandado, em razão da falta…
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