Processo 0823680-90.2021.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0823680-90.2021.8.10.0001 Apelante: João Victor Ribeiro Câmara Advogado: Ronildo Silva Soares, OAB/MA 15.476 Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Christiane de Maria Ericeira Silva Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E FIDEDIGNIDADE DOS LAUDOS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E HARMONIA. RÉU SURPREENDIDO FRACIONANDO E EMBALANDO ENTORPECENTE EM PONTO DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28). INVIABILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE E PETRECHOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33). AFASTAMENTO MANTIDO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.1 – Aqui temos Apelação Criminal interposta por João Victor Ribeiro Câmara contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas. O acriminado fora preso em flagrante no Residencial Tiradentes em posse de 131,577g de maconha, distribuídos em 35 "buchas" e uma porção maior prensada, além de uma faca utilizada para fracionamento. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia da prova material; (ii) observar se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de entorpecentes ou se autoriza a absolvição/desclassificação para porte para consumo pessoal; (iii) analisar se o réu preenche os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3.1 - Preliminar de nulidade: A cadeia de custódia dos entorpecentes foi integralmente preservada, conforme demonstrado pela documentação de apreensão e pelos laudos periciais convergentes. Inexistindo indícios de adulteração ou prejuízo concreto à defesa, aplica-se o princípio PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (CPP; artigo 563), conforme precedentes do STJ (HC 862.043/RS). 3.2 - Materialidade e Autoria: A materialidade está comprovada pelo laudo definitivo que atestou a natureza ilícita da substância (Cannabis sativa). A autoria é demonstrada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares colhidos em juízo, destacando-se que o réu foi visualizado em plena atividade de preparação, corte e embalagem do entorpecente para venda. 3.3 - Desclassificação para uso do artigo 28 da Lei n°. 11343/2006: A quantidade relevante de droga, o fracionamento em 35 porções individuais e a posse de instrumentos de corte em local conhecido como ponto de tráfico são elementos que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, evidenciam a destinação mercantil e afastam o pleito desclassificatório. 3.4 - Dosimetria: Mantida a pena-base no mínimo legal. O afastamento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n°. 11343/2006) justifica-se pela demonstração de…
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