Processo 0823682-71.2025.8.14.0401
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0823682-71.2025.8.14.0401 DECISÃO 1. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva, com fundamento no art. 5º, LXV, da Constituição Federal, e art. 648, II, do Código de Processo Penal, formulado pela defesa de RYAN DA SILVA, sob alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão da redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri anteriormente agendada. 2. Sustenta a defesa, em síntese, que o acusado encontra-se segregado cautelarmente desde 22/05/2025, sem que tenha dado causa à demora processual, afirmando que a postergação da sessão plenária decorreu exclusivamente de circunstância imputável ao Ministério Público, o que configuraria demora estatal injustificada apta a ensejar o relaxamento da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. 3. É o necessário. Decido. 4. O pedido não merece acolhimento. 5. Cumpre ressaltar, que o relaxamento da prisão, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal e art. 648 do Código de Processo Penal, constitui medida cabível apenas quando demonstrada ilegalidade da custódia, o que manifestamente não se verifica no presente caso. 6. A prisão preventiva do acusado foi regularmente decretada com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mediante decisão devidamente motivada, permanecendo hígidos os pressupostos e fundamentos que justificaram sua imposição, não havendo qualquer vício de legalidade apto a autorizar o pretendido relaxamento. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que o reconhecimento do excesso de prazo exige, entre outros elementos, a demonstração de desídia estatal ou injustificada inércia do Poder Judiciário, circunstância ausente nos presentes autos. 8. Nesse sentido, tem-se entendido que a demora processual somente autoriza a mitigação da custódia cautelar quando vinculada a procedimento omissivo ou negligente do aparelho estatal, o que não ocorreu na hipótese em exame. 9. Pelo contrário. 10. Inicialmente, cumpre destacar que o delito imputado ao requerente refere-se à suposta prática de tentativa de feminicídio qualificado, em concurso de agentes, envolvendo contexto de violência doméstica e familiar, com indícios de contratação do executor mediante paga para a prática do crime, circunstâncias que, por si sós, revelam a elevada gravidade concreta da imputação e a complexidade jurídica e probatória do feito. 11. Embora a defesa sustente tratar-se de processo sem complexidade, por haver apenas um fato, uma vítima e dois acusados, tal afirmação não se sustenta diante das peculiaridades dos autos. Cuida-se de ação penal originariamente processada perante a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em razão da imputação de feminicídio tentado em contexto de gênero, tendo sido necessária análise da apuração de dinâmica delitiva complexa envolvendo possível atuação de mandante e executor, concurso de pessoas, qualificadoras múltiplas e relevante acervo probatório oral. 12. Após a prolação da decisão de pronúncia e o trânsito da competência para esta unidade jurisdicional do Tribunal do Júri, houve pronta movimentação processual, com célere inclusão do feito em pauta e designação da sessão plenária, demonstrando-se que este Juízo, desde o recebimento dos autos, vem adotando todas as providências necessárias para assegurar a marcha regular e prioritária do processo, especialmente por envolver réu preso. 13. A redesignação do…
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