Processo 0823689-22.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823689-22.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito. Embora o anterior indeferimento ou cessação de benefício na via administrativa seja suficiente para os fins do decidido pelo E. STF em sede de repercussão geral - RE 631.240/MG -, é cediço que o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos desde o indeferimento ou da cessação sem o ajuizamento de ação exige a formulação novo pedido administrativo, a fim de que a parte ré possa reavaliar a situação alegada pelo segurado. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TJMS, como se vê dos julgados a seguir transcritos: "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA HÁ MAIS DE 05 ANOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NOVAS PRORROGAÇÕES DO AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO QUANTO AO AUXÍLIO-ACIDENTE - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE EXIGE NOVA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO NOVO BENEFÍCIO PRETENDIDO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PRESCRIÇÃO - RETIFICAÇÃO DE FUNDAMENTO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção/concessão de benefício previdenciário, ressalvado que, em caso de restabelecimento de benefício que ultrapassar cinco anos do indeferimento ou cessação administrativa, o pedido administrativo deve ser renovado, pois desse modo restaria configurada a prescrição da pretensão ao restabelecimento do específico benefício, por se tratar o indeferimento administrativo de ato específico e concreto, o qual não se renova mês a mês. 2. No caso, não obstante já tenha sido concedido auxílio-doença em momento anterior à parte autora, e considerando que esse foi cessado há mais de 05 anos, entendo que diante do vultoso lapso temporal transcorrido entre a cessação do último benefício (auxílio-doença) e o pedido do novo benefício (auxílio-acidente) houve inequívoca alteração da situação fática relacionada ao preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios pleiteados, do qual necessita de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, cuja medida não se confunde com o exaurimento das vias administrativas." (). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - PEDIDO REALIZADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Na hipótese, após mais de cinco anos da cessação do auxílio-acidentário, a parte ajuíza ação pleiteando a concessão de novo benefício previdenciário sem comprovação de requerimento administrativo prévio, fato que caracteriza falta de interesse de agir (precedente vinculante do STJ)." (). Nesse contexto, tendo em vista que o benefício anteriormente concedido foi cessado há mais de 05 (cinco)…

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