Processo 0823691-05.2026.8.20.5001
TJRN • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0823691-05.2026.8.20.5001 EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA ADVOGADO(A) EMBARGANTE: JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA (RN019406) EMBARGADO: BRUNO MARINHO BARBALHO, CLAUDIA RAMOS MEDEIROS BARBALHO DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por Francisco das Chagas de Lima em face de Bruno Marinho Barbalho e Cláudia Ramos Medeiros Barbalho, incidentes nos autos da ação executiva nº 0839672- 84.2020.8.20.5001, por meio da qual se promove a satisfação de obrigação em face dos embargados. Sustenta o embargante, em síntese, que adquiriu, mediante negócio jurídico celebrado de boa-fé, o imóvel objeto da matrícula nº 77.569, tendo realizado o pagamento integral do preço ajustado, circunstância essa posteriormente reconhecida em decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0816189-39.2023.8.20.5124, no qual fora determinado o cumprimento da obrigação de outorga da escritura definitiva do bem em seu favor. Afirma, ainda, que jamais integrou a relação jurídica processual estabelecida no feito executivo originário, ostentando, portanto, a condição de terceiro estranho à demanda, razão pela qual a constrição judicial incidente sobre o referido imóvel revela-se indevida, por atingir patrimônio pertencente a pessoa diversa daquela submetida à execução. Alega que a manutenção da indisponibilidade registral impede a concretização do direito reconhecido judicialmente, obstaculizando a regularização dominial do bem e o pleno exercício das faculdades inerentes à propriedade, motivo pelo qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato levantamento da restrição incidente sobre o imóvel, bem ainda a concessão da justiça gratuita. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte embargante coligiu aos autos o comprovante de pagamento dos referidos encargos processuais, oportunidade em que renovou o pedido de gratuidade judiciária. (ID 181063911) É o que importa relatar. Decido. Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça. Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante. No caso em exame, a conduta processual da própria requerente/embargante revela circunstância incompatível com a pretensão formulada, haja vista que, após ser intimada especificamente para demonstrar sua incapacidade financeira, promoveu o recolhimento integral das custas processuais, circunstância que evidencia, ao menos nesse momento processual, a disponibilidade de recursos suficientes para arcar com os encargos do processo. Como cediço, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva demonstração de insuficiência econômica, não bastando a mera invocação abstrata de dificuldade financeira, …
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