Processo 0823694-44.2026.8.12.0001
TJMS • Produção Antecipada de Provas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
"...2. Anote-se a prioridade, e, não havendo qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 4. Destaco que a pretensão inicial da parte autora é a exibição do contrato (n° 15319628) que deu ensejo à "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" ativa desde 09/08/2019, que resultou em descontos mensais que somam R$ 2.912,77, como consta dos documentos de fls. 09-52 e 53-63: (f. 58) Além disso, requereu que a ré exiba: - Faturas detalhadas de todo o período (desde 2019), demonstrando eventuais saques ou compras realizadas; - Comprovante de entrega do cartão físico no endereço do autor e comprovante de desbloqueio; - Comprovantes de repasse de valores (TED/DOC) para a conta do autor, caso tenha havido saque complementar. Assim, cabível a Produção Antecipada de Provas (classe 193), o que tem amparo em precedente do Eg. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.867.001/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020) - destaquei. 5. Pois bem, o artigo 381, II, do Código de Processo Civil permite a produção antecipada da prova nos casos em que seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito enquanto o inciso III do dispositivo alhures indicado autoriza sua produção nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso, diante dos documentos juntados, resta minimamente demonstrados interesse e legitimidade processual, para que a parte autora busque a comprovação documental de que existe (ou não) o(s) contrato(s), o que pode dar ensejo a futura ação declaratória ou revisional. 6. CITE-SE a parte ré para apresentar o(s) contrato(s) que justifiquem a inclusão dos descontos em face da parte autora, bem como quaisquer outros documentos que comprovem a relação jurídica envolvendo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva de que poderá também requerer a produção de qualquer outra prova neste procedimento, desde que relacionada aos mesmos fatos, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora, bem como esclarecendo, desde logo, que não se admitirá defesa ou recurso no presente feito (CPC, art. 382, § 4º). 7. Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e intimem-se o autor para se manifestar, também em 15 (quinze) dias, consignando que poderá extrair cópias dos documentos apresentados e que, nada mais sendo requerido os autos serão encaminhados ao arquivo (CPC, art. 383). …
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