Processo 0823703-97.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0823703-97.2025.8.10.0000 Embargante : Maria Tavares da Silva Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Embargado : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INTEGRATIVOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme as hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrenta suficientemente as questões centrais do agravo de instrumento, especialmente a atualização do crédito requisitado e a majoração dos honorários advocatícios. 4. A decisão impugnada afasta a fixação equitativa dos honorários ao reconhecer que o art. 85, § 8º, do CPC somente se aplica às hipóteses excepcionais previstas na norma, conforme orientação firmada no Tema n. 1.076 do STJ. 5. A discordância da parte com a conclusão adotada, ou a ausência de fundamentação na extensão desejada pela embargante, não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 6. A decisão não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. A rejeição da tese de fixação equitativa dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema n. 1.076 do STJ, afasta a alegação de omissão quando a questão essencial foi enfrentada. 2. O art. 85, § 8º-A, do CPC somente incide quando previamente reconhecida a hipótese de arbitramento equitativo prevista no art. 85, § 8º, do CPC. 3. A discordância da parte quanto à conclusão adotada não configura omissão ou contradição apta ao acolhimento de embargos de declaração”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 100, § 5º; CPC, arts. 11, caput, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 932, IV, “a”, 1.022 e 1.024, § 2º; Resolução CNJ n. 303/2019; Resolução-GP TJMA n. 17/2023, art. 29. DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Maria Tavares da Silva em face da decisão monocrática exarada nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, que negou provimento ao recurso interposto pela embargante, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, na fase de expedição de crédito decorrente de RPV. Inconformada, a agravante pleiteia a atualização do crédito e a majoração dos honorários…
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