Processo 0823709-21.2023.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0823709-21.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMBARGADO: TERESA MARIA DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CORRETAMENTE FIXADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo interno, deu parcial provimento ao recurso para fixar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre condenações por danos materiais e morais decorrentes da nulidade de negócio jurídico. O embargante sustenta existir contradição no julgado, sob o argumento de que foi aplicada a Súmula 54 do STJ, a qual seria restrita às hipóteses de responsabilidade extracontratual, enquanto a relação discutida nos autos teria natureza contratual. II. Questão em discussão: Verificar se o acórdão embargado contém contradição quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ para definição do termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas pelas partes, fixando de forma clara os critérios de atualização das condenações. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, a responsabilidade assume natureza extracontratual, justificando a aplicação das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ quanto aos marcos de incidência de correção monetária e juros moratórios. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A, contra decisão monocrática proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0823709-21.2023.8.18.0140), sob o fundamento de que apresenta contradição cujo teor restou assim decidida: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 30 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO PARCIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou…
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