Processo 0823712-80.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823712-80.2025.8.20.0000 Polo ativo KARLA CRISTINA VIANA FRANCA e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. ENDOMETRIOSE PROFUNDA E MIOMATOSE UTERINA. OMISSÃO ESTATAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Karla Cristina Viana Franca contra decisão do Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da 2ª Vara da Comarca de Touros que, nos autos de procedimento comum cível ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para a realização imediata de procedimentos cirúrgicos necessários ao tratamento de endometriose profunda e miomatose uterina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; e (ii) saber se a nota técnica do e-NatJus, desfavorável ao enquadramento do caso nos conceitos médicos de urgência e emergência, pode ser utilizada como fundamento exclusivo para o indeferimento da tutela, afastando o direito fundamental à saúde da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos laudos médicos e exames que atestam o diagnóstico de endometriose profunda (CID N80) e miomatose uterina (CID D25), com comprometimento ovariano, acometimento proctológico intestinal e indicação expressa dos procedimentos cirúrgicos necessários. 4. Os conceitos médicos de urgência e emergência, regulamentados na Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina, não se confundem com os requisitos jurídicos para a concessão da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC, de modo que a nota técnica do e-NatJus não pode servir como fundamento exclusivo para o indeferimento do pleito. 5. A própria nota técnica do e-NatJus reconheceu a existência da patologia e a adequação do tratamento indicado, o que reforça a probabilidade do direito à obtenção da prestação de saúde pleiteada. 6. A permanência da agravante na fila de regulação cirúrgica por período superior a um ano, desde 28/10/2024, sem qualquer previsão concreta de atendimento, configura omissão do Poder Público no cumprimento do dever constitucional de assegurar o direito à saúde, autorizando a intervenção judicial. 7. O perigo de dano está evidenciado pelos riscos concretos de infertilidade definitiva, dores incapacitantes, dismenorreia severa, disfunção intestinal e progressivo agravamento do quadro clínico, corroborados pelo histórico de tentativa anterior de histerectomia que precisou ser interrompida em razão da complexidade da condição. 8. A omissão estatal em fornecer o tratamento necessário viola o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais à vida e à saúde, previstos nos arts. 1º, III, 5º, 6º e 196 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize os procedimentos cirúrgicos necessários ao tratamento da agravante, conforme prescrição médica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, 6º e 196; CPC, arts. 300, 995, p.u., e 1.019, I.…
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