Processo 0823713-63.2020.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823713-63.2020.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823713-63.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: JOSE AIRTON DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional do PASEP ajuizada por JOSÉ AIRTON DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a), titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo banco réu. Alega que os valores do PASEP são irrisórios, incompatível com o período de contribuição. Alega que os valores não foram devidamente corrigidos, além da ocorrência de desfalques ao longo dos anos, configurando má gestão por parte da instituição financeira. Requer a restituição do valor que entende devido, danos morais e o benefício da justiça gratuita. Deferia a gratuidade da justiça a parte autora (Id 15863495 e Id 31968547). Determinada a citação do réu (Id 13694267). Suspensão do feito em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Id 42429148). O banco demandado apresentou contestação (Id 54296995), levantando preliminares, alegando prescrição. No mérito, argumenta que atuou como mero agente operador do Fundo, cumprindo as determinações do Conselho Gestor e que os saques correspondem a pagamentos regulares de rendimentos e abonos. Impugna os cálculos da autora, alegando a inexistência de ato ilícito ou danos indenizáveis. Requer a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 56359160), rebatendo as argumentações da contestação e requerendo a procedência do feito. Intimados sobre outras provas a produzir (Id 61825117), o demandado requer a produção de prova pericial (Id 65028345) e a parte autora informa não ter outras provas (Id 65331131). Decisão de saneamento do feito indeferiu a perícia, determinando a intimação da parte autora para juntar documentação (Id 86474188), com manifestação do autor no Id 88095202. Da decisão o demandado interpôs Agravo de Instrumento (Id 88334794), que não foi conhecido (Id 89018547). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente analiso as preliminares levantadas pelo banco demandado. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, pelo que não acolho a preliminar levantada. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Nos termos da Súmula 508 do STF, compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A., pelo que não acolho a preliminar levantada. DA JUSTIÇA GRATUITA O réu não apresentou nenhum documento que demonstre que a situação econômico-financeira da parte requerente tenha sido alterada, pelo que mantenho a gratuidade da justiça da parte autora, nos termos da Decisão no Id 31968547 e do art. 99, § 3º, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu alega que o valor da causa foi aplicado sem justificativa razoável ou plausível. Analisando os autos verifico que foi atribuído à causa o valor referente ao proveito econômico, estando nos termos do art.…

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