Processo 0823719-07.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823719-07.2025.8.20.5001 Polo ativo ANGELITA LOPES DA SILVA Advogado(s): MIRELLE BEZERRA DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO TEMPESTIVO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ANTIECONOMICIDADE EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184/STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal opostos em face do MUNICÍPIO DE NATAL, mantendo hígida a execução fiscal, na qual a apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a inviabilidade da execução em razão do reduzido valor do débito e sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da cobrança tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a execução fiscal deve ser extinta em razão do reduzido valor do débito executado; e (iii) determinar se a apelante possui legitimidade passiva para responder pela cobrança tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide mostra-se adequado diante da natureza eminentemente documental da controvérsia e da ausência de requerimento específico e tempestivo de produção de provas pela apelante. 4. A pretensão de reabertura da instrução processual encontra óbice na preclusão, uma vez que foi oportunizada às partes a especificação de provas, tendo a apelante permanecido silente, não podendo alegar nulidade decorrente de sua própria inércia processual. 5. A tese de extinção da execução fiscal pelo reduzido valor do débito não prospera, pois não estão presentes os requisitos fixados no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, especialmente porque não houve paralisação do feito sem movimentação útil por mais de um ano nem ausência de citação da executada. 6. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 não prevê hipótese de extinção de execução fiscal por pequeno valor da dívida, dispondo apenas sobre a irrecorribilidade das sentenças proferidas em execuções fiscais de pequeno valor. 7. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, incumbindo à apelante produzir prova robusta apta a afastar a higidez do título executivo. 8. A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois a apelante não comprovou a transferência regular da propriedade imobiliária mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo como proprietária formal do bem perante o cadastro municipal. 9. Nos termos do art. 34 do CTN e do art. 1.245 do Código Civil, subsiste a responsabilidade tributária daquele que permanece formalmente qualificado como proprietário do imóvel…
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