Processo 0823723-61.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823723-61.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823723-61.2025.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: MAGNA COELI SOARES CAVALCANTE DE OLIVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de restituição de valores pagos e anulação do pagamento c/c perdas e danos, ajuizada por MAGNA COELI SOARES CAVALCANTE DE OLIVEIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. A parte Autora alegou ter recebido, em 31 de março de 2025, uma ligação e mensagens via WhatsApp, supostamente do Nubank, informando sobre compras suspeitas. Afirma que durante a conversa, foi induzida a alterar o limite do cartão de crédito, convertendo-o em saldo na conta corrente, e a efetuar o pagamento de um boleto de R$ 2.500,00 para a empresa Mercado Pago, sob a promessa de estorno imediato. Após perceber o golpe, buscou ajuda junto ao Requerido e registrou Boletim de Ocorrência, sem resolução. Forte nessas premissas, requereu a condenação do Promovido a restituir integralmente o valor indevidamente pago, decorrente de fraude e falta de segurança nos sistemas bancários, no total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como reparação por danos morais. O Réu, NU PAGAMENTOS S.A., apresentou Contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que teriam rompido o nexo causal. No mérito, sustentou a licitude de sua conduta, a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que as transações foram realizadas em dispositivo autorizado e autenticadas com senha pessoal, e que ofereceu mecanismos de segurança e informações contra golpes. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ e requereu a improcedência total dos pedidos. A parte Autora impugnou a contestação, reiterando que os estelionatários utilizaram informações e canais compatíveis com o padrão do banco, evidenciando falha de segurança e vigilância da instituição. Intimadas para especificar provas, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato já comprovada por documentos suficientes ao deslinde da controvérsia. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu. Não há dúvida de que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras. Neste sentido, incide a Súmula nº. 297/STJ, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". O Banco, como fornecedor de serviços, é o sujeito passivo da pretensão resistida, cabendo a análise do nexo causal e da responsabilidade na esfera meritória. 2. Do Mérito. A controvérsia reside na definição da responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de golpe praticado por terceiros (golpe da falsa central), no qual a consumidora foi induzida a realizar alterações em seu limite de crédito e efetuar um pagamento via boleto. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da…

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