Processo 0823726-85.2021.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823726-85.2021.4.05.8300 APELANTE: BERAIAS JOSE DAS NEVES ADVOGADO do(a) APELANTE: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. DOCUMENTAÇÃO FISICAMENTE PRESENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO (FLS. 22, 24 E 26). FORMULÁRIOS SB-40/DSS-8030 REFERENTES AOS PERÍODOS DE 1986 A 2003. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DO MODELO DO FORMULÁRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COLABORAÇÃO DA AUTARQUIA. DOCUMENTAÇÃO APTA AO CONHECIMENTO, AINDA QUE CONSIDERADA INSUFICIENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELO ARQUIVAMENTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA DEVIDA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. O caso versa ação de concessão de aposentadoria especial ajuizada por Beraias José das Neves, em face do INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Hering (01/12/1986 a 22/04/2002 e 10/03/2003 a 03/07/2003), Espro (28/07/2003 a 01/12/2003 e 08/07/2004 a 03/01/2005) e Renda (a partir de 14/03/2005), em razão da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído e calor acima dos limites legais de tolerância. Aduz que formulou requerimento administrativo junto ao INSS, sob o NB nº 193.358.881-8, com DER em 20/08/2019, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da atividade especial. Sustenta que exerceu suas atividades exposto a ruído acima dos limites legais, bem como defende a ineficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente físico ruído, requerendo, ao final, o reconhecimento dos períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de interesse de agir do segurado, diante da extinção do feito sem resolução de mérito, fundamentada no Tema Repetitivo 1.124 do STJ. O juízo de origem entendeu que houve um "indeferimento forçado" por culpa do autor, que não teria atendido satisfatoriamente a uma Carta de Exigência do INSS para identificar a qual formulário correspondiam os documentos das folhas 22, 24 e 26 do processo administrativo (PA). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o próprio magistrado sentenciante reconheceu que os documentos em questão estavam fisicamente presentes no processo administrativo, registrando que o INSS apenas solicitou a "informação sobre os formulários a que corresponderiam". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.124, firmou entendimento no sentido de que o interesse de agir em matéria previdenciária deve ser analisado sob o prisma do dever de colaboração da autarquia e da aptidão do requerimento administrativo para análise. É o que se observa a seguir: "1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise…
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