Processo 0823730-19.2021.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV. CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA TELEFONE: (98) 3194-5513 / e-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br Processo n° 0823730-19.2021.8.10.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Acusado: IVANILSON GLEIK SILVA MATOS e outros (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0823730-19.2021.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado IVANILSON GLEIK SILVA MATOS e outros (2), pelo qual INTIMO a vítima PEDRO GARLY GOMES DOS SANTOS, brasileiro, filho de Gilma Gomes dos Santos e Isaack Ferreira dos Santos, para tomar conhecimento da sentença: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR os acusados IVANILSON GLEIK SILVA MATOS, REINALDO PEREIRA REIS e DENILSON BELFORT SANTOS como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), por três vezes, na forma do art. 70, primeira parte (concurso formal próprio), bem como no art. 180, caput, e art. 29 (recepção em concurso de pessoas), reconhecendo-se o concurso material entre os três crimes de roubo majorado e o delito de receptação, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Reconhecida, pois, a responsabilidade penal dos sentenciados, passo à individualização da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) e ao critério trifásico estabelecido no art. 68, caput, do Código Penal. Cumpre consignar que, em consulta aos sistemas SEEU, SIISP e PJe, não foram identificadas condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores em relação aos réus Reinaldo Pereira Reis e Denilson Belfort Santos, razão pela qual devem ser considerados tecnicamente primários. Por outro lado, quanto ao acusado Ivanilson Gleik Silva Matos, verifica-se a existência de duas condenações com trânsito em julgado. A primeira refere-se ao processo nº 0004041-56.2020.8.10.0001, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 70 do Código Penal, referente a fato ocorrido em 15 de maio de 2020, com trânsito em julgado do acórdão em 13/11/2025. A segunda diz respeito ao processo nº 0014164-84.2018.8.10.0001, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 71 do Código Penal, relativos a fatos ocorridos nos dias 16 e 20 de novembro de 2018, cujo trânsito em julgado se deu em 05/12/2024. As demais circunstâncias judiciais e legais pertinentes à fixação da reprimenda serão analisadas de forma pormenorizada no desenvolvimento do processo dosimétrico que se segue. DOSIMETRIA 1. IVANILSON GLEIK SILVA MATOS 1.1 Do roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo CULPABILIDADE – normal à espécie, não tendo nada a ser valorado que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – desfavoráveis, porquanto o acusado, conforme já fundamentado, ostenta duas condenações por fatos anteriores (Processos nº 0004041-56.2020.8.10.0001 e nº 0014164-84.2018.8.10.0001), circunstância…
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