Processo 0823735-24.2026.8.20.5001

TJRN • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0823735-24.2026.8.20.5001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0823735-24.2026.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: MARIA CINARA SOUZA DA SILVA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO MARIA CINARA SOUZA DA SILVA propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. Narra a autora que adquiriu sistema de geração de energia solar fotovoltaica mediante financiamento no valor de R$ 60.861,26, parcelado em 48 prestações de R$ 2.340,83, com o objetivo de reduzir gastos mensais com energia elétrica e usufruir do regime de compensação de créditos energéticos. Alega que o sistema foi instalado em imóvel situado em São Gonçalo do Amarante/RN e que, embora produza energia, a ré não vem realizando corretamente o repasse e a compensação dos créditos gerados no sistema de compensação de energia elétrica. Afirma que, em razão dessa omissão, passou a suportar situação insustentável, permanecendo obrigada a adimplir simultaneamente as parcelas elevadas do financiamento da usina e as contas de energia em valores elevados, como se a geração distribuída não estivesse produzindo efeitos concretos. Menciona que a mesma controvérsia havia sido submetida ao Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim no processo n.º 0801085-02.2026.8.20.5124, do qual desistiu em razão da inadequação do rito e do valor da causa inicialmente atribuído. Sustenta que a ré possui controle técnico e operacional exclusivo sobre o cadastro das unidades, a leitura da unidade geradora, a apuração dos excedentes, a parametrização do sistema de compensação e a memória de cálculo do faturamento, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da prestação do serviço. Argumenta que a falha da concessionária comprometeu a finalidade útil do investimento, abalou sua previsibilidade financeira e a expôs a desgaste contínuo, pois o prejuízo se renova mensalmente. Invoca a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público essencial por defeito na prestação do serviço, bem como a aplicabilidade da Resolução Normativa ANEEL n.º 687/2015, que assegura ao microgerador o direito à compensação dos créditos de energia injetada na rede a título de empréstimo gratuito. Por tais razões, pede a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a ré regularize imediatamente o cadastro, a parametrização e a vinculação das unidades consumidoras no sistema de compensação de energia elétrica, implemente a correta compensação dos créditos já gerados e ainda não aproveitados, promova o refaturamento das contas emitidas em desconformidade, apresente memória detalhada de cálculo mês a mês da energia gerada, dos créditos constituídos, compensados e remanescentes, e se abstenha de cobrar valores dissociados da compensação devida. Postula ainda pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. Custas pagas (Num. 181202237). É o que importa relatar. Decido. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré configura inequívoca relação de consumo. A COSERN, na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de…

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